DECRETO N° 103.958, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
(DOE de 26.08.2025 – Edição Extra)
Altera o decreto estadual n° 52.215, de 20 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a instituição do programa de parcelamento e de redução de débitos do ICMS de microempresa – me ou empresa de pequeno porte – EPP, optante pelo simples nacional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo E:01500.0000034088/2025,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 2° do Decreto Estadual n° 52.215, de 20 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Os débitos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, não abrangidos pelo Simples Nacional, poderão ser liquidados à vista ou em parcelas, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênios ICMS 121/16, 19/17, 31/21, 23/22, 37/23 e 45/25).
(…)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de agosto de 2025, 209° da Emancipação Política e 137° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
