DECRETO N° 10.984, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026
(DOE de 09.09.2026 – Edição Extra)
Qualifica como prioritária a obra de infraestrutura rodoviária que especifica, para a concessão de crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos da alínea “f” do inciso XVI do art. 12 do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, na alínea “f” do inciso XVI do art. 12 do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, e na cláusula primeira do Convênio ICMS n° 85, de 30 de setembro de 2011, também em atenção ao Processo n° 202500036012897,
DECRETA:
Art. 1° Fica qualificada como prioritária a construção da pista dupla do Anel Viário de Itaberaí no trecho entre o entroncamento da Rodovia GO-070 com a Rodovia GO-566 e o entroncamento da Rodovia GO-070 com a Rodovia GO-156, com a extensão aproximada de dez quilômetros e seiscentos e setenta metros, contempladas cinco obras de arte especiais, além de ramos, rótulas, retornos e alças, que totalizam três quilômetros e setecentos e trinta metros de implantação de pista simples, para a concessão de crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos da alínea “f” do inciso XVI do art. 12 do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, incluídas a etapa de elaboração de projetos executivos de engenharia e a execução física da obra correspondente.
Parágrafo único. Este artigo considera investimentos em infraestrutura a contratação e a elaboração de projetos executivos de engenharia, bem como a execução física da obra correspondente.
Art. 2° A celebração de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE relativo à obra qualificada no art. 1° deste Decreto, inclusive quanto à etapa de projetos de engenharia, observará os seguintes requisitos:
I – apresentação de projeto específico à Secretaria de Estado da Economia, na forma da alínea “f” do inciso XVI do art. 12 do Anexo IX do RCTE;
II – manifestação técnica prévia da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA quanto à adequação e ao interesse público do projeto apresentado;
III – celebração de termo de compromisso com o Estado de Goiás, no qual serão definidos o investimento e as condições de sua realização;
IV – comprovação da execução dos projetos, mediante o acompanhamento e a validação técnica da GOINFRA; e
V – observância das demais condições estabelecidas no inciso XVI do art. 12 do Anexo IX do RCTE e no Convênio ICMS n° 85, de 30 de setembro de 2011.
Parágrafo único. Os projetos de engenharia elaborados nos termos deste Decreto integrarão o patrimônio do Estado de Goiás e o acervo técnico da GOINFRA.
Art. 3° A concessão do crédito outorgado do ICMS para a obra de que trata este Decreto submete-se ao juízo de conveniência e de oportunidade da administração pública, pautado em critérios de política fiscal e de priorização de investimentos estaduais.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 9 de setembro de 2026; 138° da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
