DECRETO N° 10.774, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025
(DOE de 05.09.2025)
Altera os Decretos n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, e n° 10.677, de 11 de abril de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção aos Convênios ICMS n° 29 e n° 63 e ao Ajuste SINIEF n° 5, todos de 11 de abril de 2025, também ao Processo n° 202500004069620,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo XIII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9°-B …………………………………………..
…………………………………………………………………….
III – utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo nos arquivos previstos no Capítulo III-A e no Título III do Anexo X deste Regulamento ou Código de Classificação do Item previsto para a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62;
……………………………………………………………….” (NR)
“Art.9°-C …………………………………………….
……………………………………………………………………
§ 3° ……………………………………………………
I – emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, ou Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62; e
II – utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Capítulo III-A e no Título III do Anexo X deste Regulamento ou o Código de Classificação do Item previsto para a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62.” (NR)
“Art. 80. ………………………………………………
……………………………………………………………………..
IV – ………………………………………………………
…………………………………………………………………….
b) para acobertar saídas, inclusive interestaduais; e
…………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° O Decreto 10.677, de 11 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6° ………………………………………………….
…………………………………………………………………………
V – 1° de maio de 2025, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo XVII do Decreto n° 4.852, de 1997:
…………………………………………………………….” (NR)
Art. 3° Para o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas aos anexos de combustíveis previstos no art. 16 do Anexo XVII do Decreto n° 4.852, de 1997, devem ser adotados o mesmo leiaute e os mesmos procedimentos previstos no Ato COTEPE/ICMS n° 22, de 10 de março de 2023, para as operações realizadas em fevereiro de 2025 (Convênio ICMS 29/25, cláusula segunda).
Art. 4° Fica revogado o § 3° do art. 87 do Anexo XIII do Decreto n° 4.852, de 1997.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:
I – 14 de abril de 2025, quanto ao art. 2°;
II – 16 de abril de 2025, quanto aos arts. 1° e 4°; e
III – 6 de maio 2025, quanto ao art. 3°.
Goiânia, 4 de setembro de 2025; 137° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
