O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, também com base no que consta do Processo n° 202200004059712,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 167-C. …….
…………………….
§ 15. Na hipótese de atividade de extração mineral, é obrigatório o preenchimento do número do processo minerário na Agência Nacional de Mineração – ANM no campo ‘Identificador do Processo ou Ato Concessionário’, pertencente ao Grupo ‘Informações Adicionais’ da NF-e, e a origem do processo deve ser especificada como ‘Outros’.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 22 de agosto de 2022; 134° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
