O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, tendo em vista o Convênio ICMS n° 75, de 31 de maio de 2021, também os Convênios ICMS n° 98 e n° 104, ambos de 8 de julho de 2021, e o que consta do Processo n° 202100004088643,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7° …………..
…………………….
XXXV – …………..
…………………….
f) à base de cloridrato de erlotinibe, códigos 3003.90.78 e 3004.90.68;
……………………..” (NR)
“Art. 9° ……………
……………………..
XXXVIII – ………….
a) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre:
1. saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1.1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
1.2. estabelecimento produtor agropecuário;
1.3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; e
1.4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
2. nas saídas promovidas entre si, pelos estabelecimentos referidos no item 1; e
3. nas saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem; e
……………………..” (NR)
Art. 2° O Apêndice IX do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3° Fica revogado o item 4 da alínea “a” do inciso XXXVIII do art. 9° do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 1997.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem a:
I – 1° de junho de 2021, quanto ao art. 2° deste Decreto;
II – 27 de julho de 2021, quanto ao inciso XXXV do art. 7° do Anexo IX do RCTE; e
III – 1° de janeiro de 2022, quanto:
a) ao inciso XXXVIII do art. 9° do Anexo IX do RCTE; e
b) ao art. 3° deste Decreto.
Goiânia, 22 de agosto de 2022; 134° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
APÊNDICE IX
(Art. 7°, inciso XXXII, do Anexo IX)
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
“
|
ITENS |
NBM/SH |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
|
…… |
…… |
…… |
|
51 |
9018.90.95 |
Clipe venoso |
|
…… |
…… |
…… |
|
191 |
9021.90.12 |
Stent vascular |
|
…… |
…… |
…… |
|
197 |
9021.90.12 |
Espiral para embolização |
“(NR)
