O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, com alterações posteriores, notadamente pela Lei n° 21.060, de 20 de julho de 2021, também tendo em vista o que consta do Processo n° 202100004092102,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 59-A. ……………………………………………….
Parágrafo único. ……………………………………..
………………………………………………………………………..
IV – em relação à farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio, à operação:
a) que destine a mercadoria a estabelecimento que irá utilizá-la como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria, exceto quando destinada à indústria de panificação, ainda que cadastrada sob outro código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; ou
b) de entrada do produto já elaborado destinado à comercialização do qual o adquirente seja seu fabricante.” (NR)
“Art. 59-C. A base de cálculo para efeito de antecipação do ICMS é obtida por meio da soma das seguintes parcelas (Lei n° 11.651, de 1991, arts. 26-A e 51-B, § 3°):
…………………………………………………………… “ (NR)
Art. 2° O Apêndice XXVI do Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar com a alteração conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 3° Fica revogado o Decreto n° 6.716, de 30 de janeiro de 2008.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 1° de fevereiro de 2022; 134° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“Apêndice XXVI
MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS SEM ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO
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CÓDIGO DA NBM/SH |
MERCADORIA |
IVA |
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……… |
……………………………………………….. |
………………………………….. |
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1101.00 |
FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO |
70% |
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b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0 kg (cinco quilogramas) |
150% |
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1901.20.00 |
MISTURA E PASTAS PARA A PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, DA POSIÇÃO 19.05 |
70% |
|
b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0 kg (cinco quilogramas) |
150% |
“(NR)
