O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, e no Convênio ICMS 206, de 09 de dezembro de 2021, e tendo em vista o que consta no Processo n° 202100004141111,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo XII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“CAPÍTULO XLIV
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO APLICÁVEL À OPERAÇÃO COM BIODISEL B-100 SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELA OPERAÇÃO ANTERIOR
Art. 261. Fica instituído ao produtor de biodiesel-B100, assim definido e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível – ANP, estabelecido em Goiás, tratamento tributário diferenciado para apuração do imposto incidente na operação com B100 sujeita à substituição tributária pela operação anterior, nos termos previstos no art. 12-A do Anexo VIII do RCTE (Convênio ICMS 206/21, cláusula primeira).
Parágrafo único. O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo:
I – não dispensa a refinaria de petróleo ou suas bases da retenção e do pagamento do imposto incidente na operação anterior interna ou interestadual com biodisel-B100 destinado à distribuidora de combustível que promover a saída do óleo diesel resultante da mistura com B-100, nos termos estabelecidos no art. 12 do Anexo VIII do RCTE; e
II – é opcional para o produtor de B100 e deve ser formalizado por meio de termo de acordo de regime especial – TARE celebrado com a Secretaria de Estado da Economia de Goiás.
Art. 262. O produtor de B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 261 deve (Convênio ICMS 206/21, cláusula segunda):
I – informar na Escrituração Fiscal Digital – EFD o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas nos termos estabelecidos no art. 12-A do Anexo VIII do RCTE:
a) como ajuste a débito na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período; e
b) como crédito extra-apuração no Registro 1200; e
II – apurar e pagar o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas na legislação, observadas as condições previstas na legislação tributária estadual para a fruição do incentivo fiscal.
§ 1° O valor de que trata o inciso I do caput deve corresponder ao ICMS retido pelo substituto tributário e recolhido em favor do Estado de Goiás, de acordo com as regras previstas no art. 12-A do Anexo VIII do RCTE.
§ 2° O crédito de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo:
I – é condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária pela operação anterior ao Estado de Goiás, de acordo com as regras previstas no art. 12-A do Anexo VIII do RCTE;
II – deve ser apropriado e utilizado na forma e nas condições estabelecidas no Anexo VIII do RCTE, além de poder ser:
a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher; e
b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para este fim pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor do Estado de Goiás, relativo a operações com o referido produto, observadas, no que couber, as demais disposições previstas no art. 47 do Anexo VIII do RCTE.
§ 3° Na hipótese de contribuinte beneficiário de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás, a dedução de que trata a alínea “a” do inciso II do § 2° deste artigo pode ser utilizada para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS devido por operação própria, excluída a parte incentivada pelos Programas Fomentar e Produzir.
§ 4° Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso II do § 2° deste artigo, o valor correspondente ao ressarcimento deve ser deduzido do saldo constante do Registro 1200.
§ 5° A nota fiscal correspondente à saída do B100 do produtor deve ser escriturada sem débito do imposto.
Art. 263 A relação dos produtores de B100 estabelecidos em Goiás e optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este capítulo deve ser divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte (Convênio ICMS 206/21, cláusula terceira):
I – a administração tributária deve comunicar à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE – CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou a exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do ato COPETE/ICMS no Diário Oficial da União e a disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ; e
II – o Ato COPETE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número do CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência do tratamento tributário diferenciado”. (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem a 1° de janeiro de 2022.
Goiânia, 12 de janeiro de 2022; 134° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
