DOE de 02/12/2013
Altera e acresce dispositivos ao Decreto n° 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei n° 13.336, de 8 de março de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo estado que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao esporte (SEITEC), e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do estado,
DECRETA:
Art. 1° O art. 45 do Decreto n° 1.309, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 45. A SOL deverá analisar a proposta de trabalho e os documentos previstos no art. 40 deste Decreto, manifestando-se, principalmente, com relação aos seguintes itens:
………………………………………….” (NR)
Art. 2° O art. 46 do Decreto n° 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 46. ………………………………….
…………………………………………………..
III – realização de gastos com alimentação, exceto para eventos gastronômicos e de enogastronomia, e nos casos de deslocamentos em viagens, quando poderão ser concedidas diárias na forma do art. 108 deste Decreto ou em substituição a estas, quando o proponente comprovar ser mais vantajoso o pagamento conjunto de alimentação, hospedagem e deslocamento urbano;
………………………………………..” (NR)
Art. 3° Ficam acrescidos os §§ 3°, 4° e 5° ao art. 51 do Decreto n° 1.309, de 2012, com a seguinte redação:
“Artigo 51. ………………………………….
…………………………………………………..
§ 3° A certidão de que trata o inciso VII deste artigo poderá ser dispensada, a critério do concedente, mediante a comprovação da ocupação regular do imóvel pelo proponente e apresentação dos seguintes documentos:
I – se público o bem imóvel, a anuência do proprietário quanto à intervenção objeto da proposta de trabalho, firmada por autoridade competente;
II – se particular o bem imóvel:
a) cópia do instrumento com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade firmado pelo proprietário, com registro no respectivo Registro Público, que assegure o direito à ocupação do imóvel pelo proponente por tempo suficiente à depreciação dos investimentos, conforme as normas da Receita Federal do Brasil; e
b) anuência do proprietário quanto à execução do projeto básico.
§ 4° A exigência de que trata o inciso VII do caput deste artigo poderá ser substituída por certidão do órgão de gestão patrimonial da administração pública competente, na hipótese em que o proponente for entidade pública e o imóvel no qual for executada a obra for bem público de uso especial ou de uso comum do povo.
§ 5° Poderá ser dispensada, a critério do concedente, a apresentação da certidão prevista no inciso VII do caput deste artigo quando o proponente demonstrar que possui o imóvel como se proprietário fosse, por mais de 10 (dez) anos ininterruptos, e sem oposição.” (NR)
Art. 4° Fica acrescido o § 4° ao art. 56 do Decreto n° 1.309, de 2012, com a seguinte redação:
“Artigo 56. ………………………………….
…………………………………………………..
§ 4° Nas hipóteses de que tratam o inciso II do § 3° e o § 5° do art. 51 deste Decreto, o termo de contrato de apoio financeiro deverá prever cláusula dispondo sobre a necessidade de restituição dos recursos repassados, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), no caso de o proponente não utilizar o imóvel até o prazo da total depreciação da acessão ou benfeitoria, devendo ser deduzidas as taxas de depreciação anual proporcionalmente ao período utilizado.” (NR)
Art. 5° O § 4° do art. 60 do Decreto n° 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 60. ………………………………….
………………………………………………….
§ 4° É vedado o empenho de projetos cuja execução do objeto já tenha sido iniciada ou concluída.” (NR)
Art. 6° O inciso II do art. 65 do Decreto n° 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 65. ………………………………….
………………………………………………….
II – nos casos de prestação de serviços relativos à gestão de projeto pelo proponente pessoa física do FUNCULTURAL no percentual de até 5% (cinco por cento) do valor a ser repassado pelo contratante, limitado ao teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e
………………………………….” (NR)
Art. 7° O inciso I do art. 99 do Decreto n° 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 99. ………………………………….
I – após a execução das despesas relativas à parcela recebida, observado o prazo previsto no art. 100 deste Decreto, no caso de órgãos e entidades públicas; e
………………………………….” (NR)
Art. 8° O art. 100 do Decreto n° 1.309, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 100. A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias após o final da vigência do contrato.” (NR)
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 1.309, de 13 de dezembro de 2012:
I – o inciso VII do art. 46;
II – o § 2° do art. 99; e
III – os incisos I e II do art. 100.
Florianópolis, 29 de novembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni
Valdir Rubens Walendowisky