O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, II, IV e VIII, e o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; na Lei n° 8.741, de 29 de dezembro de 2008; e
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n. ° 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a condição de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos confirmados;
CONSIDERANDO a Portaria n° 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar as medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19, estabelecidas no Decreto n° 736, de 13 de março de 2020 e no Decreto n° 751, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 799, de 23 de março de 2020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Goiânia reconhecida pelo Decreto Legislativo n° 009, de 24 de março de 2020, editado pela Câmara Municipal de Goiânia e pelo Decreto Legislativo n° 503, de 25 de março de 2020, editado pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO as orientações do Gabinete de Gestão de Crise COVID-19, instituído pelo Decreto n° 829, de 24 de março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as ações coercitivas de combate à disseminação da COVID-19 na população goianiense;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o art. 4° do Decreto n° 950, de 28 de abril de 2020, que passa a vigorar acrescido do §§3° e 4°, com a seguinte redação:
“Art. 4° (…)
(…)
§ 3° Na ausência de previsão de aplicação de tipificações e penalidades para condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19, na legislação dos auditores fiscais de que trata este artigo, serão aplicadas as disposições da Lei n° 8.741, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a política de promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito da vigilância à saúde no Município de Goiânia, em especial dos seus artigos 80 e 81.
§ 4° A abertura dos procedimentos de autuação das infrações tipificadas nos termos do §3° deste artigo serão processadas nos contenciosos dos órgãos ou entidades de lotação dos auditores autuadores.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de maio de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia