O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da constituição do Estado e com fulcro no art. 19 da Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007,
CONSIDERANDO que a redução da jornada de trabalho nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e Indireta do Poder Executivo, sem prejudicar a produtividade e o atendimento dos serviços públicos, deve contribuir para a contenção de despesas operacionais ao minimizar os gastos com energia elétrica, água, telefonia, material de consumo, dentre outros,
D E C R E T A:
Art. 1° durante o período de 9 de dezembro de 2019 a 31 de janeiro de 2020, a jornada diária de trabalho nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e Indireta do Poder Executivo é de seis horas, compreendidas no período de 8h às 14h.
§ 1° o disposto neste artigo não se aplica:
I – aos serviços que, por sua natureza, exijam plantão permanente;
II – às atividades de docência mantidas por instituições estaduais de ensino;
III – aos serviços de atendimento ao público.
§ 2° Incumbe ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade abrangida nos incisos do §1 o deste artigo, baixar os atos necessários à organização de revezamento do pessoal, em turnos de 6h diárias, não limitados ao período de 8h às 14h, segundo a necessidade, de modo a garantir a manutenção e forma dos serviços de atendimento ao público.
§ 3° o ocupante de cargo em comissão ou função comissionada pode ser convocado para jornada complementar sempre que houver interesse da Administração Pública, na conformidade do disposto no §1 o do art. 19 da Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de dezembro de 2019; 198 o da Independência, 131 o da república e 31 o do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
EDSON CABRAL DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Administração
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil
