1. Identificação da Consulente
Eólica Mangue Seco 02 Geradora e Comercializadora de Energia Elétrica S/A, estabelecimento de geração de energia elétrica, nome de fantasia Eólica Mangue Seco 4, estabelecida na Fazenda da Camurupim, s/n, zona rural de Guamaré, Rio Grande do Norte, CNPJ 008.906.308-28, apresenta CONSULTA TRIBUTÁRIA
2. Descrição da Consulta
A consulta está pontual e objetivamente formulada, cujo conteúdo restringe-se em solicitar desta Secretaria esclarecimentos acerca quatro tópicos, abaixo descritos:
(a) Em que momento deverá ser emitida a nota fiscal de saída?
(b) Qual o destinatário da referida nota fiscal?
(c) Como deveremos escriturar a referida nota fiscal?
(d) Existe alguma informação adicional na qual deveremos adicionar a nota fiscal?
O contribuinte esclarece que:
(a) O empreendimento atua na geração de energia de reserva através de parque eólico próprio;
(b) A venda da energia elétrica é efetuada em leilões patrocinados pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, amparada em contratos denominados de CER – Contrato de Energia de Reserva;
(c) No CER, o polo comprador è Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, representante dos agentes consumidores; o polo vendedor são as próprias geradoras;
(d) Os encargos ou os custos da contratação são suportados pelos agentes de consumo, também denominados de usuários da energia elétrica, através do pagamento do Encargo de Energia de Reserva;
(e) O contrato de geração da energia elétrica é assinado com a CCEE, que negocia com os adquirentes de fato.
3. Admissibilidade da Consulta
A consulta será formulada consoante o Decreto 13.796/98, especificamente os arts. 134 a 155, de forma que está plenamente admitida para efeito de apreciação.
4. Decisão
No fornecimento de energia de reserva não há contratos bilaterais pactuados entre as geradoras atuam na área de Energia de Reserva com os consumidores finais. Os pacotes de energia são disponibilizados para CCEE que de sua vez, os negocia com os agentes de consumo pela via dos contratos de uso de Energia de Reserva (Conuer).
A CCEE é responsável pela contabilização e pela liquidação financeira no mercado de curto prazo de energia, por detecção da ANEEL, No âmbito operacional, a principal atividade da CCEE é contabilizar as operações de compra e venda de energia elétrica, apurando mensalmente as diferenças entre os montantes contratados e os montantes efetivamente gerados ou consumidos pelos agentes de mercado. Para tanto, registra os contratos firmados entre compradores e vendedores, além de medir os montantes físicos de energia movimentados pelos agentes.
A legislação estadual ICMS não traz maiores detalhamentos relacionados com a escrituração de operações de circulação econômica da energia elétrica integrante do mercado de energia de reserva. Considerando, entretanto os tópicos precedentemente destacados, ficam estabelecidas as orientações seguintes, obedecendo-se a sequência das indagações elencadas pelo contribuinte:
(a) A emissão da nota fiscal deverá ocorrer mensalmente, de acordo com as medições da energia de reserva contratada;
(b) Não há negócio jurídico entabulado entre a mesma pessoa jurídica. A nota fiscal será emitida para o destinatário CCEE, vez que a energia gerada pela eólica, efetivamente, tem a titularidade transferida para a CCEE.
(c) A escrituração da nota fiscal obedecerá ao ditame do art. 425-Y do Regulamento do ICMS e os demais dispositivos relacionados com as formas manuseio:
Art. 425-Y. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1° de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Prot. ICMS 42/09 e 85/10):
II – com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
A escrituração fiscal está subordinada aos preceitos da Escrituração Fiscal Ditigal – EFD, estabelecidos no art. 623-B e seguintes.
(d) No campo integrante do documento fiscal eletrônico, destinado aos dados adicionais, o contribuinte deverá informar o mês do efetivo fornecimento da energia elétrica, bem como o número do Contrato de Energia de Reserva – CER, firmado com a CEE.
É a resposta à Consulta Tributária. Nos termos do art. 148 § 3° do Decreto 13.796/98, bem como em decorrência da necessidade de que o resultado desta consulta tributária repre