EMENTA: Consulta. Instrumento à disposição do Sujeito Passivo com escopo de orientação acerca da aplicação da norma tributária. Alteração Posterior ao momento de apresentação da Consulta que tornou clara a Legislação acerca da matéria. Ajuste SINIEF 02/2009 alterado pelo Ajuste SINIEF 25/2016. Inexistência superveniente de dúvidas. Perda do objeto. Rejeição Liminar em Análise do Mérito, com fulcro no Artigo 138, parágrafo 1°, inciso IV e parágrafo 2° todos do RPPAT/RN, aprovado pelo Decreto 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.
I – DO RELATÓRIO
A empresa acima qualificada, com sede de alto do Rodrígues Estado do Rio Grande do Norte, solicita Consulta com relação a Orientação à obrigatoriedade de preenchimento do Bloco K, EFD, com base nas normas contidas no Ajuste SINIEF n° 02/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF n° 01/2016.
É o que importa relatar. Passemos a analisar e responder.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
O consulente, supra qualificada, informa que nos termos do Art. 136 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário deste Estado, aprovado pelo Decreto 13.796, de 16 de fevereiro de 1998 – RPPAT/RN, não incide em nenhuma das hipóteses impeditivas para a realização de consulta, formulada perante esta Administração Tributária.
O Art. 134 do RPPAT/RN elucida que a consulta tem por objeto a edição de administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária, em inteiro teor:
Art. 134. A consulta tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado ao prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais do interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.
A dúvida do Contribuinte do Contribuinte funda-se na obrigatoriedade de apresentação por empresas de energia elétrica dos dados de registro do Bloco K, da EFD, por se tratar de empresa cuja atividade é geração de energia elétrica CNAE 3511-5/00.
Analisando de forma preliminar o pedido postulado pelo interessado, entendo que após o advento do Ajuste SINIEF 25 de 25 de setembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União em 15/12/2016, pelo Decreto 214/2016, não subsiste a dúvida de ser esclarecida, uma vez que este Ajuste específica os Contribuintes obrigados ao preenchimento do Bloco K, não mais por atividade industrial e atacadista de forma genérica, mas por ramo específico de atividade de acordo com divisão e grupo CNAE, que se apresentam de forma detalhada no prefalado Ajuste SINIEF 25/2016.
Entendo, então que este é o caso de rejeição liminar previsto no Artigo 138, § 1°, inciso IV, do Regulamento Processual, in vérbis:
Art. 138. Além dos casos previstos no artigo 136, a consulta será, liminarmente rejeitada pela autoridade julgadora quando:
(…)
§ 1° A consulta é considerada de caráter meramente proletário quando:
(…)
IV – não houver qualquer dúvida a ser realmente esclarecida;
(grifamos)
(…)
§ 2° Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da consulta.
Face ao exposto, segue-se a Decisão.
III – DA DECISÃO:
Diante do exposto, não conheço da presente Consulta, deixando de examinar o mérito e de respondê-la, pois em face de alteração superveniente da legislação de regência não mais subsiste qualquer dúvida realmente a ser esclarecida, Tudo com base nos Artigo 138, parágrafo 1°, inciso IV e parágrafo 2° do mesmo Artigo, todos do RPPAT/RN, aprovado pelo Decreto n° 13.798/97.
Extraia-se cópia desta Decisão e, em seguida, encaminhe-se ao Protocolo Geral para que cientifique o interessado do teor desta decisão, entregando-lhe cópia/recibo.
Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais, 06 de março de 2017.
JEFFERSON FRANKLIN DE MELO
Julgador Fiscal