CORREIO ELETRÔNICO CIRCULAR SEF/DIAT N° 032, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 (*)
ASSUNTO: DIAT – Novo procedimento para declarar parcela do ICMS de dezembro do comércio varejista beneficiado com a postergação do prazo de vencimento.
Prezado(a) Senhor(a),
A Diretoria de Administração Tributária (DIAT) da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina comunica que a partir do ano de 2025 será adotado novo procedimento para a declaração na DIME e na EFD da parcela do imposto da referência dezembro de cada ano apurado pelo comércio varejista e beneficiado com prazo de vencimento ampliado, conforme o disposto no § 33 do art. 60 do RICMS-SC/01.
Estas são as inovações introduzidas:
– os TTDs do benefício 371 da Razão da Postergação: Fracionamento Comércio Varejista – Fracionamento do ICMS Dezembro, até então utilizados para o controle da parcela postergada, terão como data fim o dia 30/11/2025;
– automaticamente, deixa de ser exigido a indicação do Número de Concessão do referido benefício TTD no preenchimento da DIME e da EFD;
– pela nova sistemática, para declarar a parcela beneficiada com o prazo ampliado na DIME e na EFD, nos respectivos Quadro 12 e Registro E116, deverá obrigatoriamente informar o Código de Receita/Classe de Vencimento 1449/10537 e como Data de Vencimento: 10/02/AAAA (*).
Quando se tratar de empresa que tenha optado pela apuração consolidada, o montante do imposto apurado resultante da apuração consolidada será proporcional ao montante dos saldos devedores recebidos em transferência ou apurado no próprio estabelecimento consolidador.
(*) Na montagem do Conta corrente relativo ao débito informado, será imputado automaticamente, como “Data de Vencimento”, o respectivo prazo ampliado resultante da aferição da regularidade, divulgado conforme previsto nos incisos VII e VIII do art. 3° da Portaria SEF n° 526/21. (Correio Eletrônico Circular n° 25/2025)
Dúvidas adicionais poderão ser esclarecidas pela CAF – Central de Atendimento Fazendária (https://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx), Assunto: ICMS.
Cordialmente,
Dilson Jiroo Takeyama
Diretor de Administração Tributária
(*) Republicado por ter saído com incorreções no original.
