Prezado(a) Senhor(a),
«CONTNOME»
Verificando a base de dados desta Secretaria constatamos recorrentes omissões e equívocos na emissão da Nota Fiscal eletrônica (NFe), quanto ao preenchimento dos campos específicos destinados a indicação da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária, e o Código de Situação Tributária (CST).
Considerando que a essas informações são fundamentais ao processamento e validação eletrônica do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e da Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST), utilizado para o controle da restituição/complementação do imposto quando a venda ao consumidor final se realiza por valor diverso da respectiva base de cálculo da substituição tributária.
Sugerimos uma análise sobre as notas fiscais de entrada de combustíveis, lubrificantes e outras mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, da empresa «ESTABELECIMENTO», inscrita no CCICMS sob o n° «INSCRICÃO», cuja responsabilidade contábil pertence à V. Sª, para verificar/confirmar a correção dessas informações, conforme sintetizado a seguir:
1. Entradas em operação interestadual
a) combustíveis derivados de petróleo, não tributados na operação interestadual, sujeitos ao regime da substituição tributária (relativa ao imposto devido nas operações subsequentes) pela sistemática de repasse/dedução, como retenção e recolhimento do imposto pelo produtor ou importador do combustível (diesel, gasolina e GLP):
CST 41 – devem ser informados o valor da BCST e do ICMS-ST devido na UF de destino (SC), nos campos específicos N31 “vBCSTDest” e N32 “vICMSSTDest”
b) demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, não tributados na operação interestadual, sujeitos ao regime da substituição tributária (relativa ao imposto devido nas operações subsequentes) pela sistemática normal, com retenção e recolhimento do imposto pelo remetente da mercadoria:
CST 30 – deve ser informada a BCST e destacado o ICMS-ST, nos campos específicos N21 “vBCST” e N23 “vICMSST”
c) combustíveis não derivados de petróleo e demais mercadorias, tributados na operação interestadual, sujeitos ao regime da substituição tributária pela sistemática normal, como retenção e recolhimento do imposto pelo remetente da mercadoria.
CST 10 – deve ser informada a BCST e destacado o ICMS-ST, nos campos específicos N21 “vBCST” e N23 “vICMSST”
2. Entradas em operação interna
a) qualquer combustível, lubrificante ou outra mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária pela sistemática normal, com retenção e recolhimento do imposto em operação anterior à de entrada da mercadoria no estabelecimento:
CST 60 – devem ser informados o valor da BCST e do ICMS-ST retido em operação anterior, nos campos específicos N26 “vBCSTRet” e N27 “vICMSSTRet”
b) qualquer combustível, lubrificante ou outra mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária pela sistemática normal, com retenção e recolhimento do imposto pelo remetente da mercadoria:
CST 10 ou 70 – deve ser informada a BCST e destacado o ICMS-ST, nos campos específicos N21 “vBCST” e N23 “vICMSST”
Por oportuno, informamos ainda que a indicação, nos campos específicos da NFe, da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária em operação anterior, pelo remetente da mercadoria (substituído tributário), deve seguir os critérios previstos no § 3° do art. 28-A e no art. 173, todos do Anexo 03 do RICMS/SC, assim sintetizados:
1) mercadoria com base de cálculo da substituição tributária definida com aplicação de MVA:
informar os campos específicos considerando o valor unitário médio das bases de cálculo de retenção, apurado no mês anterior ao da emissão da NFe.
2) mercadoria com base de cálculo da substituição tributária definida por PMPF, PMC, etc:
informar os campos específicos considerando o valor da base de cálculo vigente na data de emissão da NFe.
Cabe ressaltar que o presente comunicado não configura início de ação fiscal, para fins do disposto nos artigos 114 a 119 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto no 22.586/84.
Eventuais dúvidas podem ser esclarecidas com a Grupo Especialista Setorial de Combustíveis e Lubrificantes (Gescol), por meio do endereço gescol@sef.sc.gov.br.
Cordialmente,
FELIPE LETSCH
Gerente de Fiscalização
LENAI MICHELS
Diretora de Administração Tributária
