CORREIO ELETRÔNICO CIRCULAR SEF/DIAT N° 017, DE 14 DE AGOSTO DE 2025
ASSUNTO: DIAT – Alteração no parágrafo único do artigo 155 do Anexo 3, RICMS-SC – Base de Cálculo do ICMS-ST para AEHC e GNV
Prezado(a) Senhor(a),
Comunicamos que foi alterado o parágrafo único do art. 155 do Anexo 3 do RICMS-SC por meio do Decreto n° 1.112/2025, publicado em 11 de agosto de 2025, que define a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ST) nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante (AEHC) e Gás Natural Veicular (GNV).
Redação Anterior:
Art. 155.
Parágrafo único. Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC a base de cálculo não poderá ser inferior, por litro, ao valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, divulgado em Ato Cotepe/PMPF.
Nova Redação:
Parágrafo único. Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante (AEHC) e Gás Natural Veicular (GNV), a base de cálculo será o valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final do combustível (PMPF) divulgado em Ato Cotepe/PMPF
Portanto, para o AEHC, a base de cálculo do ICMS-ST não será mais apurada pela aplicação da MVA. Agora, será exclusivamente o valor do PMPF, ainda que este seja inferior ao montante obtido pela aplicação da MVA. O GNV continua utilizando exclusivamente o PMPF como base de cálculo do ICMS-ST.
Os valores de PMPF são divulgados periodicamente em Ato Cotepe/PMPF, disponíveis para consulta no endereço eletrônico: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos-pmpf/2025
Recomendamos que os contribuintes verifiquem sempre o valor vigente do PMPF no momento da operação para correta apuração e recolhimento do imposto.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas pela CAF – Central de Atendimento Fazendária (https://caf2.sef.sc.gov.br/), por meio do assunto “ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”.
Cordialmente,
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária
