Prezado(a) Senhor(a) «CONTNOME»,
Considerando os termos do artigo 8° da Lei n° 17.762, DE 7 DE AGOSTO DE 2019:
“Art. 8 ° As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro fiscais relativos ao ICMS, contribuirão ao Fundo da Infância e do Adolescente (FIA) e ao Fundo do Idoso, do Estado de Santa Catarina ou de Municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3° da Lei federal n° 12.213, de 20 de janeiro de 2010, respectivamente.
Parágrafo único. Aplica-se o previsto no caput aos benefícios fiscais que forem reinstituídos na forma prevista da Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017.
Art. 9 ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Comunicamos que haverá alteração nos TTDS nos próximos meses mas há a vinculação imediata do uso do TTD de importação a essas contribuições, que seguem regras próprias (definidas nas leis mencionadas) e que são calculadas sobre o imposto de renda, inclusive com possibilidade de deduções.
Portanto, todas as detentoras de TTD, por lei superveniente as quais estão vinculadas, terão que fazer as contribuições. O legislador estadual irá disciplinar oportunamente a forma de controle dessas contribuições.
Importante informar que essas contribuições (FIA e FI) não serão deduzidas das contribuições hoje existentes: Fundo social e Fundo Apoio e Modernização da Educação Superior.
Serão contribuições extras.
Dúvidas deverão ser encaminhadas ao e-mail através da página da SEF – CAF – dúvidas – escolhendo assunto “IMPORTAÇÃO / COMÉRCIO EXTERIOR”.
Florianópolis, 20 de agosto de 2019 .
