Prezado(a) Sr(a). «CONTNOME»,
Comunicamos que foi efetuada pesquisa na base de dados do Sistema de Administração Tributária (SAT) para identificar os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF, autorizados e ativos, em estabelecimentos de contribuintes varejistas, cujo software básico encontra-se desatualizado. O software básico é um conjunto fixo de rotinas, residentes no Módulo Fiscal Blindado do equipamento ECF, que implementa as funções de controle fiscal tributário e as funções de verificação do correto funcionamento dos dispositivos de hardware do equipamento. Assim, periodicamente os fabricantes responsáveis pelos equipamentos ECF realizam correções e novas implementações no código do software básico de forma a garantir o seu correto funcionamento, promovendo estabilidade e perfeita integração com outros componentes essenciais da solução de Automação Comercial.
Assim, de acordo com o Termo Descritivo Funcional, documento legal que homologa uma nova versão de software básico para uso no Equipamento ECF, é compulsória a atualização de todos os equipamentos ECF autorizados e ativos no prazo máximo de 180 dias. Para tanto, o equipamento ECF deve passar pelo procedimento de atualização do software básico que deve ser realizado pelo próprio fabricante ou por empresa de assistência técnica por ele credenciada.
Considerando os fatos relatados, foi constatado em 05/08/2019 que o contribuinte «NOMEEMPRESARIALDOCONTRIBUINTE», inscrito no CCICMS sob o n° «IEDOCONTRIBUINTE», estabelecido no município de «ESTABMUNICIPIO», e cuja responsabilidade contábil pertence à V. Sª, encontra-se com equipamentos ECF ativos cujo software básico encontra-se desatualizado, em descumprimento das regras de atualização indicadas no respectivo Termo Descritivo Funcional.
Com base no Art. 111-A da Lei n° 3.938, de 26/12/1966, que visa orientar contribuintes a tomar as providências necessárias para corrigir inconsistências e omissões no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, estamos concedendo o prazo até o dia 30/09/2019, para que seja regularizada espontaneamente a situação. Após este prazo, serão iniciados os procedimentos fiscais cabíveis com a imposição da penalidade prevista no art. 78 da Lei n° 10.297/96, in verbis:
Art. 73 Utilizar equipamento emissor de cupom fiscal com versão de software básico não autorizada:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento. (NR)
Cabe ressaltar que o presente aviso não configura início de ação fiscal específica, para fins do disposto nos artigos 114 a 119do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 22.586/84.
Caso o contribuinte usuário já tenha atualizado o software básico dos seus Equipamentos ECF, pedimos que seja desconsiderado o presente ofício, sem necessidade de comunicação, pois nova varredura na base de dados do SAT será efetuada para verificação daqueles que regularizaram espontaneamente.
Eventuais dúvidas podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendária (CAF), via (http://caf.sef.sc.gov.br/Views/Publico/Ticket/Novo.aspx) ou por meio do telefone 0300.645.1515, das 8h às 18h.
Cordialmente,
Felipe Letsch
Gerente de Fiscalização
Rogério de Mello Macedo da Silva
Diretor de Administração Tributária
