Prezado(a) Sr.(a.)
«CONTNOME»
COMUNICAÇÃO RELEVANTE I – ENTRADA EM VIGOR DA NOVA ALÍQUOTA DE 12%
Em razão da entrada em vigor, a partir de 1° de março deste ano, da Lei Estadual n° 17.878/19, que reduziu a alíquota interna entre contribuintes catarinenses de 17% para 12%, comunicamos que está sendo editado decreto estadual modificando as Margens de Valor Agregado Original (MVA-ST original) previstas no Anexo 3 do RICMS/SC-01, de forma que a modificação introduzida pela Lei seja contemplada no cálculo da ST.
Referida alteração prevê que na hipótese de incidir sobre a operação própria interna (entre contribuintes catarinenses) a alíquota de 12%, para efeitos de cálculo da ST, a MVA-ST original aplicável às operações internas com mercadorias a seguir identificadas deve ser ajustada de acordo com a seguinte fórmula:
MVA-ST original ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – 12%) / (1 – 17%)] -1, sendo “MVA-ST original” estabelecida pelo Anexo 1-A ou 3 do RICMS, conforme o caso:
a) cimento
b) pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
c) peças, componentes e acessórios para autopropulsados;
d) cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador;
e) refrigerantes e outras bebidas;
f) produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos;
Nota 1: conforme citada lei, a nova alíquota não se aplica às operações com mercadorias sujeitas a alíquota de 25%.
Nota 2: o ajuste da MVA-ST original, nas operações internas, somente se aplica às operações cuja alíquota de 12% decorra da alínea “n” do inciso III do art. 19 da Lei n° 10.297/96 (operações entre contribuintes catarinenses). Nos casos em que por decorrência da legislação tributária a operação interna entre contribuintes já seja tributada a 12% (antes da entrada em vigor da Lei), não há necessidade do ajuste da MVA-ST original, uma vez que esta carga tributária já foi considerada na mensuração da margem de valor agregado.
Nota 3: nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, no cálculo da “MVA ajustada”, previsto no § 1° do art. 19 do Anexo 3, deve ser utilizada a “MVA-ST original” estabelecida no Regulamento, não havendo necessidade do ajuste explicitado acima.
Calculo da ST – alíquota aplicável é aquela incidente sobre a operação a consumidor final.
Como é de conhecimento, quando uma mercadoria é submetida ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, cabe ao substituto (aquele que pratica a primeira operação) recolher além do imposto relativo à operação própria (aquela realizada entre o remetente e o adquirente da mercadoria), também o imposto incidente na última operação, com destino a consumidor final, desincumbindo os adquirentes intermediários do recolhimento de ICMS.
Razão pela qual, o imposto devido por ST sempre deverá ser calculado considerando a alíquota incidente na operação a consumidor final.
Em assim sendo, importante lembrar que a entrada em vigor da nova alíquota de 12%, aplicável às operações entre contribuintes, em nada modifica tal situação, ou seja, a ST continua a ser calculada mediante utilização da alíquota aplicável à operação a consumidor final, que como de regra em Santa Catarina é de 17% ou 25%.
Para fins de cálculo da ST, referida alíquota (a incidente na operação destinada a consumidor final) é aplicada sobre uma base de cálculo estimada, obtida mediante a apuração de uma margem de valor agregado (MVA), a partir do valor da operação praticada pelo substituto.
Ajuste da MVA
A propósito, voltando a questão do ajuste da MVA abordada no início deste comunicado, destacamos que tal medida não implica alteração de carga tributária.
Para melhor explicar, vamos considerar que, antes da entrada em vigor da lei referida acima, uma mercadoria foi vendida por um estabelecimento industrial ou atacadista catarinense para uma empresa varejista também situada no Estado por $ 100, que posteriormente a revendeu a consumidor final catarinense por $ 150. Neste caso, a MVA foi de 50%.
Então, antes da entrada em vigor da lei que reduziu a alíquota entre contribuintes para 12% o imposto devido pelo fabricante/atacadista (próprio + ST) seria o demonstrado no quadro a seguir:
| Mercadoria vendida a varejista com ST antes da Lei | |||||||
| Alíquota ICMS operação própria | Base de cálculo da operação própria | Valor ICMS operação própria | Alíquota ICMS ST | Base de cálculo ST (MVA 50%) | ICMS retido ST ((4) x (5)) – (3) | ICMS total devido (3) + (6) | |
| (1) | (2) | (3) | (4) | (5) | (6) | (7) | |
| Fabricante/atacadista | 17% | $ 100 | $ 17 | 17% | $ 150 | $ 8,5 | $ 25,5 |
ICMS próprio = $ 17; ICMS ST = $ 8,5; ICMS total = $ 25,5
Com o advento da nova lei, a alíquota incidente sobre a operação própria realizada pelo industrial/atacadista com destino ao varejista (substituído) passou a ser tributada a 12% e não mais a 17%, fato que reflete no valor da mercadoria, já que o ICMS é um imposto embutido no preço.
Entretanto, uma vez que o ICMS incidente sobre a venda a consumidor final continua a ser de 17%, o preço final a consumidor não se altera (o ICMS embutido na venda a consumidor final continua a ser de 17%, como regra).
Portanto, após a entrada em vigor da lei, considerando a redução de 5 pontos percentuais da alíquota, o novo preço praticado pelo fabricante/atacadista com destino a varejista, no nosso exemplo, será de $ 94,31.
Como o valor de venda ao consumidor, por continuar a ser tributada a 17%, não sofreu alteração ($ 150), a nova MVA para fins de ST será de 59,04%.
A alteração da MVA não implica aumento da carga total referente a operação, que continuará, no nosso exemplo a ser de $ 25,5, como demonstrado no quadro abaixo.
| Mercadoria vendida a varejista com ST após a Lei | |||||||
| Alíquota ICMS operação própria | Base de cálculo da operação própria | Valor ICMS operação própria | Alíquota ICMS ST | Base de cálculo ST (MVA 59,04%) | ICMS retido ST ((4) x (5)) – (3) | ICMS total devido (3) + (6) | |
| (1) | (2) | (3) | (4) | (5) | (6) | (7) | |
| Fabricante/atacadista | 12% | $ 94,31 | $ 11,31 | 17% | $ 150 | $ 14,19 | $ 25,5 |
COMUNICAÇÃO RELEVANTE II – REVOGAÇÃO DA ST SOBRE AUTOPEÇAS
Comunicamos que a partir de 1° de abril de 2020 a ST sobre autopeças será revogada (Seção XVIII do Capítulo II do Anexo 3), devendo os contribuintes, em relação ao estoque existente em 31 de março de 2020 proceder, se for o caso, conforme previsto no Anexo 3, Capítulo II, Seção VIII (“Da Inclusão ou Exclusão de Mercadorias no Regime de Substituição Tributária”), para fins de aproveitamento do crédito do ICMS, inclusive se se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Dessa forma, a partir da referida data, a saída das mercadorias excluídas do regime de ST deverá sofrer tributação normal, observado o regime de apuração aplicável ao contribuinte (Normal ou Simples Nacional), ainda que ela tenha ingressado no estabelecimento, até o dia 31.03.20, com ST (que deverá ser lançada a crédito pelo contribuinte).
Eventuais dúvidas podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendária (CAF), no site desta Secretaria na Internet, em http://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx (escolha no campo “Assunto” a opção “ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”).
Atenciosamente,
ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA
Diretor de Administração Tributária
Secretaria de Estado da Fazenda
