Prezado(a) Sr.(a.)
«CONTNOME»,
Desde o dia 1° de março, em razão do disposto na Lei Estadual n° 17.878/19, as operações com mercadorias entre contribuintes catarinenses passaram a ser tributadas pela alíquota de 12%, exceto se sobre a operação incidir a alíquota de 25%, ou se tratar de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, ou ainda mercadoria destinada a prestação de serviço pelo destinatário tributada pelo ISS.
A medida, que iguala a tributação interna entre contribuintes àquela aplicável às mercadorias provenientes de outros estados, visa a incentivar a aquisição de mercadorias no mercado local, contribuinte para o desenvolvimento da economia do Estado, gerando trabalho e renda.
Importante destacar que as operações com destino a consumidor final não são alcançadas pela nova alíquota.
Quadro resumo – OPERAÇÃO ENTRE CONTRIBUINTES CATARINENSES:
| Mercadoria destinada | Nova alíquota de 12% | Exceção |
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– A industrialização ou comercialização pelo adquirente |
Sim | Mercadoria tributada pela alíquota de 25% (energia, gasolina etc) |
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– Ao uso, consumo ou ativo imobilizado pelo adquirente |
Não | |
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– À prestação de serviço pelo adquirente sujeita ao ISS (municipal) |
Não | |
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– A consumidor final |
Não |
Importante citar que a referida Lei também estabeleceu o ajuste dos benefícios fiscais do ICMS aplicável às operações internas entre contribuintes, visando a manutenção da carga tributável incidente sobre as operações alcançadas pela nova alíquota, de forma a não comprometer a arrecadação estadual.
Para tal fim, comunicamos que será publicado Decreto introduzindo no Anexo 2 do RICMS/SC-1 as alterações de ajuste determinadas pela Lei, com vigência desde a entrada em vigor da nova alíquota de 12% (01.03.2020).
No quadro a seguir estão relacionados os dispositivos do Anexo 2 objeto de ajuste, seguido de sua nova redação, observando que os dispositivos não constantes do presente quadro permanecem com sua redação atual.
| REDAÇÃO VIGENTE ATÉ 29.02.2020 | NOVA REDAÇÃO VIGENTE A PARTIR DE 01.03.2020 |
| RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 7° | |
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Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida: ………………………………………………………………….. III – em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei n° 10.297/96, art. 43): a) o benefício só se aplica ao produto cuja matéria-prima predominante seja argila ou barro; b) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7°, III”; IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 33/96, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não planos, relacionados na Seção XI do Anexo 1, observado o seguinte: a) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento; b) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7°, IV”; ………………………………………………………………….. VI – nos percentuais abaixo indicados nas operações com as mercadorias a seguir mencionadas: a) em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas de areia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7°, inciso VI, alínea ‘a’” (Lei n° 10.297/96, art. 104); e b) em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de pedra ardósia e pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7°, inciso VI, alínea ‘b’” (Lei n° 10.297/96, art. 104); ………………………………………………………………….. XIII – em 60% (sessenta por cento) sem manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação ou, alternativamente, em 35% (trinta e cinco por cento) com manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas saídas dos produtos destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação relacionados no Anexo 1, Seção LV, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 08/11): a) o benefício somente se aplica aos produtos oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes; b) o contribuinte deverá optar, até 30 de junho de cada ano, qual o benefício escolhido, opção que deverá ser observada até 31 de maio do ano subseqüente. ………………………………………………………………….. XVI – em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de biogás e biometano destinados a estabelecimento industrial, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida – gás natural – RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7°, inciso XVI”. ………………………………………………………………….. |
Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida: ……………………………………………………………………… III – de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 7% (sete por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições: a) o benefício só se aplica ao produto cuja matéria-prima predominante seja argila ou barro; b) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7°, III”; IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 33/96, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não planos, relacionados na Seção XI do Anexo 1, observado o seguinte: a) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento; b) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7°, IV”; ……………………………………………………………………… VI – de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 7% (sete por cento) nas saídas de areia, pedra ardósia e pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7°, inciso VI”; ……………………………………………………………………… XIII – de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento) sem manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação ou, alternativamente, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 11,05% (onze inteiros e cinco centésimos por cento) com manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas saídas dos produtos destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação relacionados no Anexo 1, Seção LV, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 08/11): a) o benefício somente se aplica aos produtos oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes; b) o contribuinte deverá optar, até 30 de junho de cada ano, qual o benefício escolhido, opção que deverá ser observada até 31 de maio do ano subseqüente. ……………………………………………………………………… XVI – de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas de biogás e biometano destinados a estabelecimento industrial, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida – gás natural – RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7°, inciso XVI”. ……………………………………………………………………… |
| RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 8° | Alteração |
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Art. 8° Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida: I – em 80% (oitenta por cento) na saída de carroceria para veículo, máquina, motor ou aparelho usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90 e 151/94); ………………………………………………………………….. III – em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de gás natural destinado a estabelecimento industrial, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida – gás natural – RICMS-SC/02 – Anexo 2, art. 8°, inciso III” (Convênios ICMS 18/92 e 39/03); ………………………………………………………………….. VIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 153/04, em 50% (cinquenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM: a) louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911; b) copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.00; c) objetos para serviço de mesa ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto copos e os objetos de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.00; d) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91. ………………………………………………………………….. |
Art. 8° Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida: I – na saída de carroceria para veículo, máquina, motor ou aparelhos usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90 e 151/94), de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a: a) 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento), nas operações internas; b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e c) 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento). ……………………………………………………………………… III – de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas de gás natural destinado a estabelecimento industrial, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida – gás natural – RICMS-SC/02 – Anexo 2, art. 8°, inciso III” (Convênios ICMS 18/92 e 39/03; ……………………………………………………………………… VIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 153/04, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 12% (doze por cento), 6% (seis por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM: a) louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911; b) copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.00; c) objetos para serviço de mesa ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto copos e os objetos de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.00; d) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91. ……………………………………………………………………… |
| RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 15 | |
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Art. 15. Fica concedido crédito presumido: ………………………………………………………………….. IV – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de biscoitos e bolachas, waffles e wafers, e biscoitos salgados, classificados nas posições 1905.31.00, 1905.32.00 e 1905.90.20, respectivamente, da NBM/SH – NCM (Lei n° 10.297/96, art. 43); ………………………………………………………………….. VI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 08/03, de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico; . ………………………………………………………………….. XXIX – ao fabricante, estabelecido neste Estado, nos percentuais abaixo relacionados, nas saídas internas dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 26 (Lei 10.297/96, art. 43): a) 10% (dez por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação própria: 1. doce de leite; 2. requeijão; 3. ricota; 4. iogurtes; 5. bebida láctea fermentada; 6. achocolatado líquido; b) 5% (cinco por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação própria: 1. leite condensado; 2. creme de leite pasteurizado; 3. creme de leite UHT; 4. queijo minas; 5. outros queijos – exceto mussarela e prato; 6. manteiga |
Art. 15. Fica concedido crédito presumido: ……………………………………………………………………… IV – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) de biscoitos e bolachas, waffles e wafers, e biscoitos salgados, classificados nas posições 1905.31.00, 1905.32.00 e 1905.90.20, respectivamente, da NBM/SH – NCM (Lei 17.763/19); ……………………………………………………………………… VI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 08/03, nas saídas internas produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, no montante de: a) 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 43,333% (quarenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). ……………………………………………………………………… XXIX – ao fabricante, estabelecido neste Estado, nos percentuais abaixo relacionados, nas saídas internas dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 26 (Lei 10.297/96, art. 43): a) 10% (dez por cento), nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e 5% (cinco por cento), nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre a base de cálculo da operação própria: 1. doce de leite; 2. requeijão; 3. ricota; 4. iogurtes; 5. bebida láctea fermentada; 6. achocolatado líquido; b) 5% (cinco por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação própria sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento): 1. leite condensado; 2. creme de leite pasteurizado; 3. creme de leite UHT; e c) 5% (cinco por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação própria sujeitos à alíquota de 12% (doze por cento): 1. queijo minas; 2. outros queijos – exceto mussarela e prato; e 3. manteiga; ……………………………………………………………………… |
| RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21 | Alteração |
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Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: ………………………………………………………………….. IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/01, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação; ………………………………………………………………….. |
Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: ……………………………………………………………………… IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/01, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, de forma a resultar em carga efetiva de 7% (sete por cento) do valor da operação; ……………………………………………………………………… |
| RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 108 | Alteração |
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Art. 108. A base de cálculo do imposto será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento: I – nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIII, quando destinados à construção da AHE Quebra Queixo, pertencente a Companhia Energética Chapecó (Convênio ICMS 45/01); IV – nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXVIII, quando destinados à construção da UHE Salto Pilão, localizada nos municípios de Lontras, Apiúna e Ibirama, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Salto Pilão (Lei n° 10.297/96, art. 43); V – nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIX, quando destinados à construção da UHE Pai Querê, localizada nos municípios de Lages e São Joaquim, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Pai Querê (Lei n° 10.297/96, art. 43); § 1° Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida – RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 108”. § 2° Quando se tratar de importação, a redução da base de cálculo somente se aplica às mercadorias que não tenham similares produzidos no país. § 3° Na hipótese do § 2°, a comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. § 4° Na hipótese do art. 108, III, a importação deverá estar contemplada, ainda, com isenção ou alíquota reduzida a (0) zero do Imposto de Importação (Convênio ICMS 65/02). |
Art. 108. A base de cálculo do imposto será reduzida de forma a resultar em tributação efetiva de 12% (doze por cento), assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento: I – nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIII, quando destinados à construção da AHE Quebra Queixo, pertencente a Companhia Energética Chapecó (Convênio ICMS 45/01); IV – nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXVIII, quando destinados à construção da UHE Salto Pilão, localizada nos municípios de Lontras, Apiúna e Ibirama, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Salto Pilão (Lei n° 10.297/96, art. 43); V – nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIX, quando destinados à construção da UHE Pai Querê, localizada nos municípios de Lages e São Joaquim, SC, pertencente ao Consórcio Empresarial Pai Querê (Lei n° 10.297/96, art. 43); § 1° Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida – RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 108”. § 2° Quando se tratar de importação, a redução da base de cálculo somente se aplica às mercadorias que não tenham similares produzidos no país. § 3° Na hipótese do § 2°, a comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. § 4° Na hipótese do art. 108, III, a importação deverá estar contemplada, ainda, com isenção ou alíquota reduzida a (0) zero do Imposto de Importação (Convênio ICMS 65/02). |
| RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 144 | Alteração |
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Art. 144. Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam as disposições contidas na Lei federal n° 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o art. 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento). Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com produtos relacionados no ato concessório, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário. ………………………………………………………………….. |
Art. 144. Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam as disposições contidas na Lei federal n° 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o art. 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a: I – 95,042% (noventa e cinco inteiros e quarenta e dois milésimos por cento), nas saídas internas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); II – 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento), nos demais casos. ……………………………………………………………………… |
| RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 196 | Alteração |
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Seção XL Art. 196. Na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior, exclusivamente nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, observado o disposto no art. 23 deste Anexo e o seguinte: I – receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), 90,0% (noventa por cento) de crédito presumido; II – receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), 93,0% (noventa e três por cento) de crédito presumido; III – receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) 95,0% (noventa e cinco por cento) de crédito presumido; IV – receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento) de crédito presumido. |
Art. 196. Na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior, exclusivamente nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, observado o disposto no art. 23 deste Anexo e o seguinte: I – receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais): a) 85,833% (oitenta e cinco inteiros e oitocentos de trinta e três milésimos por cento) de crédito presumido, tratando-se de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); b) 90,0% (noventa por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses; II – receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais): a) 90,083% (noventa inteiros e oitenta e três milésimos por cento) de crédito presumido, tratando-se de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); b) 93,0% (noventa e três por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses; III – receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais): a) 92,916% (noventa e dois inteiros e novecentos e dezesseis milésimos por cento) de crédito presumido, tratando-se de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); b) 95,0% (noventa e cinco por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses; IV – receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais): a) 95,041% (noventa e cinco inteiros e quarenta e um milésimos por cento) de crédito presumido, tratando-se de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); b) 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses. ……………………………………………………………………… |
Eventuais dúvidas podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendária (CAF), no site desta Secretaria na Internet, em http://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/NovoTicket.aspx (escolha no campo “Assunto” a opção “ICMS”), ou pelo telefone 0300- 645-1515, das 08 às 18 horas.
Atenciosamente,
ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA
Diretor de Administração Tributária
Secretaria de Estado da Fazenda
