COMUNICADO SURE N° 004, DE 29 DE ABRIL DE 2026
(DOE de 30.04.2026)
Comunica sobre o cálculo do valor a ser depositado no fundo estadual de equilíbrio fiscal do estado de alagoas (FEFAL) por contribuinte beneficiário de incentivo fiscal do ICMS, nos termos do art. 4° do Decreto 107.473, de 25 de março de 2026.
A SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.775, de 2026, que revigorou a Lei n° 8.235, de 2020, e no art. 4° do Decreto n° 107.473, de 2026, comunica que:
I – o valor a ser depositado no FEFAL deve corresponder a 1% (um por cento):
a) do valor utilizado como crédito presumido, no caso de contribuintes com incentivo da Lei n° 5.671, de 1995, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 38.394, de 2000, conforme demonstrado no Anexo I deste Comunicado;
b) da diferença entre o valor do crédito presumido utilizado e o valor dos créditos fiscais renunciados, no caso de contribuintes com incentivos do Decreto n° 38.631, de 2000, ou do Decreto Estadual n° 59.991, de 2018, conforme demonstrado no Anexo II deste Comunicado;
c) da diferença entre o ICMS que seria devido pela entrada em razão do regime de substituição tributária sem considerar a fruição dos incentivos fiscais e o ICMS devido considerando a fruição dos referidos incentivos fiscais, no caso de contribuintes com incentivos do Decreto n° 99.605, de 2024, conforme demonstrado no Anexo III deste Comunicado;
d) da diferença entre o ICMS que seria devido sem considerar a fruição dos incentivos fiscais e o ICMS devido considerando a fruição dos incentivos fiscais, no caso de contribuintes com incentivos dos Decretos Estaduais n° 20.747, de 2012, 67.039, de 2019, e 72.101, de 2000, conforme demonstrado no Anexo IV deste Comunicado;
II – o valor do FEFAL apurado nos termos do inciso I deste Comunicado deve ser recolhido sob o código de receita 51004 (FEFAL – Lei n° 7.835/2016);
III – o recolhimento do FEFAL deve ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da sua apuração (art. 5° do Decreto 107.473, de 2026).
Superintendência Especial da Receita Estadual, em Maceió/AL, 29 de abril de 2026.
Alexandra da Silva Vieira
Superintendente Especial da Receita Estadual
Anexo I
Cálculo do FEFAL – Lei 5.671/1995 (Dec. 38.394/2000)
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(1) Crédito Presumido Utilizado |
(2) Percentual FEFAL |
(3) = (2) x (1) Valor FEFAL a Recolher |
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R$ 100.000,00 |
1% |
R$ 1.000,00 |
Anexo II
Cálculo do FEFAL – Dec. 38.631/2000 e Dec. 59.991/2018
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(1) Crédito Presumido Utilizado |
(2) Crédito Fiscais Renunciados (observado o Dec. 381/2001) |
(3) = (1) – (2) DIFERENÇA |
(4) Percentual FEFAL |
(5) = (4) x (3) Valor FEFAL a Recolher |
|
R$ 100.000,00 |
R$ 20.000,00 |
R$ 80.000,00 |
1% |
R$ 800,00 |
Anexo III
Cálculo do FEFAL – Dec. 99.605/2024
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(1) ICMS-ST Sem Fruição dos Incentivos |
(2) ICMS-ST Com Fruição dos Incentivos |
(3) = (1) – (2) DIFERENÇA |
(4) Percentual FEFAL |
(5) = (4) x (3) Valor FEFAL a Recolher |
|
R$ 100.000,00 |
R$ 30.000,00 |
R$ 70.000,00 |
1% |
R$ 700,00 |
Anexo IV
Cálculo do FEFAL – Decs. 20.747/2012, 67.039/2019 e 72.101/2000
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(1) ICMS Sem Fruição dos Incentivos |
(2) ICMS Com Fruição dos Incentivos |
(3) = (1) – (2) DIFERENÇA |
(4) Percentual FEFAL |
(5) = (4) x (3) Valor FEFAL a Recolher |
|
R$ 100.000,00 |
R$ 30.000,00 |
R$ 70.000,00 |
1% |
R$ 700,00 |
Nota 1. Os lançamentos dos valores levantados como devidos a título de FEFAL, nos termos da legislação, deverão ser feitos no campo 15 do Registro E110 e especificados no Registro E111 com o código AL054000.
Nota 2. Em caso de dúvidas quanto ao enquadramento ou ao cálculo, o contribuinte deverá consultar o canal de atendimento disponibilizado pela SEFAZ/AL (https://www.sefaz.al.gov.br/ ou WhatsApp: (82)3216-9999) ou encaminhar e-mail para beneficiosfiscais@sefaz.al.gov.br.
