(DOE de 18/04/2016)
Esclarece sobre a exclusão de produtos dos regimes da Substituição Tributária e da Antecipação Tributária com Encerramento da Fase de Tributação, por força do Convênio ICMS n° 92/15.
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS n° 92, de 20 de agosto de 2015,
COMUNICA que foram excluídos dos regimes da Substituição Tributária – ST e da Antecipação Tributária com Encerramento da Fase de Tribulação, a partir de 01/01/16, os produtos relacionados no Anexo Único deste comunicado, em decorrência da uniformização dos produtos sujeitos a ST estabelecida pelo Convênio ICMS n° 92/15.
O levantamento de estoque relativo a esses produtos devem ser feitos com observância das Portarias SEFAZ n°s 144, de 02 de fevereiro de 2016, para os contribuintes com apuração normal do imposto e 157, de 24 de fevereiro de 2016, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Aracaju, 12 de abril de 2016.
SILVANA MARIA LISBOA LIMA
Superintendente de Gestão Tributária e Não Tributária
ANEXO ÚNICO
Mercadorias excluídas dos Regimes da Substituição Tributaria e Antecipação Tributaria com Encerramento de Fase de Tributação (efeitos a partir de 01/01/2016)
1 – Colchoaria (Dec. 23.199/2011 – Prot. 99/2011)
|
Item |
NCM/SH |
Descrição |
| 1 | 9404,10,00 |
Suportes para cama (Somiês). inclusive box |
| 2 | 9404.2 |
Colchões |
| 3 | 9404.90.00 |
Travesseiros e piliow e protetores de colchões. |
2 – Calçados (Anexo X do RICMS)
|
1 |
6401.6402,6403.6404 e 6405 |
Calçados |
3 – Produtos comestíveis defumados ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suíno, exceto charque. (Anexo X do RICMS)
4 – Artefatos de uso doméstico
| 1 | 4419.00.00 |
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha |
| 2 | 7323.93.00 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável |
| 3 | 7418.19.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio |
| 4 | 7615.19.00 |
Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio |
| 5 | 7615.19.00 |
Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras |
| 6 | 82.15 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras. pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes. |
| 7 | 9617.00 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) |
5 – Discos fonográficos, disquetes para microcomputadores;
6 – Filmes fotográficos e cinematográficos e “slides”:
7 – Fitas de vídeo, fitas cassete;
8 – Pilhas e baterias de pilha: elétricas, classificadas na posição 8506;
| 1 | 8506 |
pilhas e baterias de pilhas, elétricas |
9 – Polvilho azedo de mandioca;
10 – Telhas, cumeeiras e caixas d’ água, inclusive suas tampas, classificados no código 3921,90; Obs. As das posições 6311, 3925.10.00 e 3925.90.00 continuam na ST
| 1 | 3921.90 |
telhas, cumeeiras e caixas d’ água, inclusive suas tampas |
11 – Brinquedos
| 1 |
9503.00 |
brinquedos |
12 – Isqueiro de bolso à gás. não recarregável
13 – Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm (Prot. ICMS 07/00 e 72/07):
| 1 | 8523.2921 | em cassetes |
| 2 | 8523.29 29 | Outras |
| 3 | 8523.29.22 | fitas magnéticas de largura superior a A mm, mas não superior a 6,5 mm |
| 4 | 8523.29.23 | em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50.8 mm |
| 5 | 8523,29.24 | em cassetes para gravação de vídeo |
| 6 | 8523,8000 | discos fonográficos |
| 7 | 8523.49 10 | discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som |
| 8 | 8523.49.90 | outros discos para sistemas de leitura por raio “laser” |
| 9 | 8523.29 32 | em cartuchos ou cassetes |
| 10 | 8523,29.39 | outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm |
| 11 | 8523.41.10 | discos paira sistema de leitura por raio laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez {CD-R) |
| 12 | 8523,29.90 e 8523.4190 | outros |
| 13 | 8523,49.20 | discos para sistemas de leitura por raio ‘laser” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
| 14 | 8523.29 31 | fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
14 – Produtos da indústria química (Conv. ICMS 104/06):
| 1 | 2707,2710,2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros; |
| 2 | 3404, 3405.20, 3405-30, 3405,90, 3905, 3907, 3910. 2710 | Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (Conv. ICMS 03/2012): |
| 3 | 2706.00,00 e 2714 | Piche, Pez. Betume e Asfalto (Conv ICMS 168/2010 e 134/14} |
| 4 | 2707,2713,2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou liquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos; |
| 5 | 3211.00.00 | Secantes preparados; |
| 6 | 3208, 3815. 3824. 3909 6 3911 | Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas; |
| 7 | 3214,3506, 3909 e 3910 | Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação; |
| 8 | 3204, 3205,00.00, 3206 e 3212 | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
15 – Produtos eletro-eletrônicos (Prol. ICMS 37/12):
| 1 | 9504.10 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
16 – Material elétrico (Protocolo ICMS 84/2011):
| 1 | 3413.70.10 | Eletrobornbas submersíveis |
| 2 | 85.04 | Conversores e retificadores |
| 3 | 35.13 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), enceto os aparelhos de Iluminação utilizados em ciclos e automóveis |
| 4 | 85.33 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento |
| 5 | 85,37 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capitulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico |
| 6 | 90.329 033,00.00 | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 |
17 – Material de construção {Protocolo ICMS 85/2011):
| 1 | 4005.91 90 | Fitas emborrachadas |
| 2 | 40,09 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios {por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) |
| 3 | 4016-9100 | Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
| 4 | 4016.93.00 | Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo |
| 5 | 44.08 | Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm |
| 6 | 44.09 | Pisos de madeira |
| 7 | 4410,11,21 | Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgánicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos. |
| 8 | 44.11 | Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira |
