A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA,
COMUNICA aos contribuintes que os processos de pedidos de Regime Especial de Tributação que não forem devidamente instruídos com os documentos elencados nos incisos II a IV do art. 133 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, serão arquivados após o decurso do prazo concedido no ofício, enviado através do domicílio eletrônico habilitado, que solicitar a referida documentação.
Aracaju, 24 de maio de 2018.
SILVANA MARIA LISBOA LIMA
Superintendente de Gestão Tributária e não Tributária
