DOE de 21/12/2015
Comunica sobre o recolhimento do ICMS no momento da entrada da mercadoria, bem ou serviço no Estado, na hipótese de contribuinte inadimplente, inclusive com débito inscrito em dívida ativa.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, informa que o contribuinte inadimplente do ICMS, inclusive aquele com débito em dívida ativa, deverá efetuar o recolhimento do ICMS, a seguir indicado, no momento da passagem da mercadoria, bem ou serviço pela primeira repartição fazendária de entrada no Estado de Alagoas:
I – antecipado, inclusive o vencido, conforme §§ 1° e 2° do art. 591-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Lei 6.474/04, § 1° do art. 3°);
II – devido por substituição tributária, conforme §§ 1° e 4° do art. 1° da Instrução Normativa SEF n° 30, de 14 de setembro de 2007.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 18 de dezembro de 2015.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
Superintendente da Receita Estadual