(DOE de 24/08/2016)
Comunica aos contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP sobre a MVA (margem de valor agregado) aplicável aos produtos sujeitos a substituição tributária de que trata o ANEXO V-A, do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2.008.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí informa aos contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP que a margem de valor agregado (MVA) para efeito de substituição tributária dos produtos de que trata o ANEXO V-A, do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2.008, conforme disposto no inciso III, do art. 2° do Decreto n° 16.543, de 26 de abril de 2.016 (DOE n° 79, de 28 de abril de 2016), são as mesmas estabelecidas no ANEXO V do referido Regulamento do ICMS (Decreto n° 13.500) e explicitado na respectiva coluna destacada ao Anexo Único a este comunicado.
Fica desconsiderado o COMUNICADO SEFAZ/SUPREC N° 001/2016, de 12 de maio de 2016.
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA – SEFAZ/SUPREC, em Teresina (PI), 11 de agosto de 2016.
ANTÔNIO LUIZ SOARES SANTOS
Superintendente da Receita
ANEXO ÚNICO
“ANEXO V-A
(Art. 1.140 do RICMS)
1.0 – LÂMPADAS:
| ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | % lucro bruto cfe.Anexo V (RICMS). |
| I | 09.005.00 | 8543.70.99 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
50% (Item 56.6) |
2.0 – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
| ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | % lucro bruto cfe. Anexo V (RICMS). |
| I | 10.030.00 | 6907 6908 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 50% (Item 54.1) |
| II | 10.036.00 | 7007.19.00 | Vidros temperados | 28% (Item 59) |
| III | 10.037.00 | 7007.29.00 | Vidros laminados | 28% (Item 59) |
| IV | 10.038.00 | 7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 28% (Item 59) |
3.0 – MATERIAIS ELÉTRICOS
| ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | % lucro bruto cfe. Anexo V (RICMS). |
| I | 12.006.00 | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo | 50% (Item 56.6) |
| II | 12.007.00 | 8544 7605 7614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos 50% (Item 56.6) ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo | 50% (Item 56.6) |
4.0 – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:
| ITEM | CEST | NCM/HM | DESCRIÇÃO | % lucro bruto cfe. Anexo V (RICMS). |
| I | 17.012.00 | 0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | 15% op. internas 30% op. interestaduais (Item 9.10) |
| II | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças | 15% op. internas 30% op. interestaduais (Item 9.10) |
| III | 17.016.00 | 0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 15% op. internas 30% op. interestaduais (Item 9.10) |
| IV | 17.016.01 | 0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | 15% op. internas 30% op. interestaduais (Item 9.10) |
| V | 17.017.00 | 0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 15% op. internas 30% op. interestaduais (Item 9.10) |
| VI | 17.017.01 | 0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | 15% op. internas 30% op. interestaduais (Item 9.10) |
| VII | 17.018.00 | 0401.40.10 0401.50.10 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 15% op. internas 30% op. interestaduais (Item 9.10) |
| VIII | 17.018.01 | 0401.40.10 0401.50.10 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | 15% op. internas 30% op. interestaduais (Item 9.10) |
| IX | 17.019.00 | 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 30% op. internas 40% op. interestaduais (Item 9.21) |
| X | 17.019.01 | 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 30% op. internas 40% op. interestaduais (Item 9.21) |
| XI | 17.019.012 | 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 30% op. internas 40% op. interestaduais (Item 9.21) |
| XII | 17.020.00 | 0402-9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 30% op. internas 40% op. interestaduais (Item 9.21) |
| XIII | 17.020.01 | 0402-9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 30% op. internas 40% op. interestaduais (Item 9.21) |
| XIV | 17.065.00 | 1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 15% (Item 9.7) |
| XV | 17.066.00 | 1508 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 15% (Item 9.7) |
| XVI | 17.068.00 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 30% (Item 10) |
| XVII | 17.069.00 | 1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 15% (Item 9.7) |
| XVIII | 17.070.00 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 15% (Item 9.7) |
| XIX | 17.071.00 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 15% (Item 9.7) |
| XX | 17.072.00 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 15% (Item 9.7) |
| XXI | 17.073.00 | 1512.29.90 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 15% (Item 9.7) |
| XXII | 17.074.00 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 15% (Item 9.7) |
| XXIII | 17.075.00 | 1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente | 15% (Item 9.7) |
| XIV | 17.083.00 | 0206 0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados | 15% (Item 12) |
| XXV | 17.084.00 | 0201 0202 0204 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados | 15% (Item 12) |
| XXVI | 17.085.00 | 0204 | Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas | 15% (Item 12) |
| XXVII | 17.086.00 | 0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos | 15% (Item 12) |
| XXVIII | 17.087.00 | 0203 0206 0207 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos | 15% (Item 12) |
| XXIX | 17.096.00 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | 15% (Item 9.9) |
| XXX | 17.096.01 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg | 15% (Item 9.9) |
| XXXI | 17.109.00 | 1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g | 30% (Item 10) |
