A DIRETORA DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – UNATRI, da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, os procedimentos a serem observados pelas empresas excluídas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP – Simples Nacional.
INFORMA:
As empresas excluídas do Simples Nacional com efeitos retroativos, na forma prevista na Lei Complementar n° 123/2007 e no Decreto n° 13.500/2008, devem observar os procedimentos previstos abaixo:
1 – Fazer a Apuração do ICMS Normal, relativa ao período compreendido entre o mês de início dos efeitos da exclusão (01/01/2020) até o mês do respectivo registro efetivo da exclusão (janeiro de 2021). Para tanto será necessário retificar todas as DIEFs de 2020, a autorização dessas retificações deve ser solicitada pelo email: atendimento.unifis@sefaz.pi.gov.br com o detalhamento da razão social, inscrição estadual do contribuinte e informando da exclusão do Simples Nacional.
2 – Efetuar o levantamento do estoque de mercadorias existente no útil mo dia do enquadramento no Simples Nacional (no caso: 31 de dezembro de 2019), separando as mercadorias tributadas das não tributadas.
3 – Fazer o registro do estoque levantado no Registro de Inventário.
4 – Realizar o cálculo do crédito do ICMS referente à parcela do estoque cujas saídas sejam alcançadas pelo imposto da seguinte forma:
4.1 – calcular o valor das mercadorias em estoque, discriminadamente, multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da útil ma aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;
4.2 – aplicar sobre o valor total apurado na forma do item anterior os seguintes multiplicadores diretos:
a) 0,18 (dezoito centésimos), quando se tratar de contribuinte inscrito no CAGEP como estabelecimento comercial;
b) 0,12 (doze centésimos), quando se tratar de contribuinte inscrito no CAGEP como estabelecimento industrial.
5 – Fazer as retificações das Declarações de Informações Econômico Fiscais – DIEFs, correspondentes aos períodos de apuração compreendidos entre o mês de início dos efeitos da exclusão (janeiro/2020) até o mês do efetivo registro da exclusão (janeiro/ 2021), em até 90 (noventa) dias, contados da data da cientificação da alteração para o regime de apuração normal (artigo 100 RICMS/PI) na seguinte forma:
5.1 – lançar o valor do crédito relativo ao estoque no campo “Outros Créditos”, em, no mínimo, três parcelas mensais e consecutivas, a partir do primeiro período de período fiscal subsequente àquele do levantamento do estoque (DIEF de janeiro de 2020);
5.2 – registrar os documentos fiscais de entrada, com os respectivos créditos se for o caso, e os documentos de saída, a partir da data do início dos efeitos da exclusão, conforme as regras gerais de escrituração;
5.3 – lançar no campo “Outros Débitos”, o valor do ICMS que seria destacado nos documentos fiscais de saída emitidos correspondente em cada período de apuração.
6 – Lançar no campo “Outros Créditos”, o valor do ICMS – Simples Nacional efetivamente recolhido por intermédio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, em cada período de apuração correspondente.
7 – Recolher o ICMS – Normal apurado, utilizando o código de receita 113000, com os acréscimos legais devidos.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – UNATRI, em Teresina (PI), 23 de fevereiro de 2021.
MARIA DAS GRAÇAS MORAES MOREIRA RAMOS
Diretora da UNATRI