COMUNICADO SEFAZ N° 001, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Informa sobre os benefícios fiscais e/ou carga tributária do ICMS aplicáveis aos produtos da cesta básica, decorrentes da nova redação dada à alínea “e”, do inciso I, do art. 23, da Lei n° 4.257/89, pelo art. 1°, inciso II, da Lei n° 8.558, de 24 de dezembro de 2024, e do Decreto n° 23.517, de 09 de janeiro de 2025, com efeitos a partir de 01/04/2025.
A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ comunica aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que, com a entrada em vigor da Lei n° 8.558/2024, bem como do Decreto n° 23.517/2025, a partir de 1° de abril de 2025, a carga tributária dos produtos da cesta básica será a seguinte, observados também os benefícios fiscais estabelecidos na legislação tributária para os produtos referidos:
1. Produtos com isenção de ICMS nas operações internas, a partir de 1° de abril de 2025, conforme art. 25-A, do Anexo IV – Benefícios Fiscais, do Decreto n° 21.866/23 (RICMS), inserido pelo art. 2°, II, do Decreto n° 23.672, de 25 de março de 2025: (Conv. ICMS n° 224/2017)
• arroz;
• aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado;
• banha suína;
• feijão;
• farinha de mandioca;
• flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;
• fava comestível;
• goma e polvilho de mandioca;
• mandioca;
• sal de cozinha.
Nota: Devem ser observadas as disposições acerca do estorno do crédito de que trata o art. 58, do Decreto n° 21.866/23 (RICMS).
2. Produtos com alíquota de 12% (doze por cento), conforme art. 23, I, “e” da Lei n° 4.257/89, com redução de base de cálculo, nas operações internas, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), conforme art. 178, XXXVIII, do Anexo IV – Benefícios Fiscais, do Decreto n° 21.866/23 (RICMS), inserido pelo art. art. 2°, II, do Decreto n° 23.672, de 25 de março de 2025: (Conv. ICMS n° 128/94)
• café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado;
• óleo vegetal comestível, exceto de oliva;
• margarina e creme vegetal;
• pó para preparo de bebida láctea em embalagem de até 200g;
• leite em pó;
• gado bovino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado.
Nota 1: Devem ser observadas as disposições acerca do estorno do crédito de que trata o art. 58, do Decreto n° 21.866/23.
Nota 2: Café solúvel e descafeinado continuam sujeitos à alíquota modal, de 22,5% (vinte e dois e meio por cento), a partir de 1° de abril de 2025.
Nota 3: Azeite de oliva continua sujeito à alíquota modal, de 22,5% (vinte e dois e meio por cento), a partir de 1° de abril de 2025.
Nota 4: Acerca do produto leite, considerar, ainda:
1. O disposto no inciso I e no § 1° do art. 10, do Anexo IV – Benefícios Fiscais, do RICMS, que trata do diferimento do leite fresco para a indústria;
2. As hipóteses de isenção previstas no art. 20, do Anexo IV – Benefícios Fiscais, do RICMS;
3. A isenção nas operações internas e interestaduais com leite de cabra, previstas no art. 23, do Anexo IV – Benefícios Fiscais, do RICMS;
4. As hipóteses de crédito presumido de ICMS de que trata o art. 175, XIX, do Anexo IV – Benefícios Fiscais, do RICMS;
5. A partir de 1° de abril de 2025, o leite UHT (longa vida) não estará contemplado pela redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja 7% (sete por cento) nas operações internas. A alíquota interna será 12% (doze por cento).
3. Quanto aos produtos abaixo listados, continuam em vigor as disposições do Decreto n° 21.866/23 (RICMS) concessivas de benefícios fiscais a eles referidas. Nas situações em que tais produtos forem tributados, a alíquota aplicável será de 12% (doze por cento) nas operações internas, a partir de 1° de abril de 2025:
• milho;
• soja em grão;
• sorgo.
4. São isentas de ICMS as saídas internas das seguintes mercadorias, conforme disposto no art. 17, I e II do Anexo IV – Benefícios Fiscais, do Decreto n° 21.866/23 (RICMS):
• ovos;
• caprinos e ovinos vivos ou abatidos e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados.
5. Observar as disposições sobre isenção de ICMS nas operações com hortaliças, verduras e frutas frescas, de que trata o art. 16 do Anexo IV – Benefícios Fiscais, do Decreto n° 21.866/23 (RICMS).
Nota: A partir de 1° de abril de 2025, as exceções às saídas internas de frutas frescas em estado natural (amêndoa, avelã, castanha, noz, caqui, ameixa, morango, nêspera, kiwi e pêssego), de que trata o art. 16, II, “a” do Anexo IV – Benefícios Fiscais, do RICMS, serão tributadas a 12% (doze por cento).
Teresina (PI), 27 de março de 2025.
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário da Fazenda