O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto na Resolução GECEX n° 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), bem como o disposto no Convênio ICMS n° 142/18, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes,
COMUNICA QUE:
1) a Resolução GECEX n° 272/21 aprovou a nova classificação de mercadorias na NCM/SH, com inclusão, alteração e exclusão de códigos, inclusive de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, passando a produzir efeitos a partir de 1° de abril de 2022.
2) o Convênio ICMS n° 142/18, em sua cláusula sétima, parágrafos 2°, 3° e 4°, determina que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária, devendo o contribuinte informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento, sem que isso implique na modificação do respectivo código especificador da substituição tributária (CEST).
3) dessa forma, as mercadorias sujeitas à substituição tributária progressiva ou à antecipação do ICMS com encerramento de tributação, conforme estabelecido na legislação tributária do Estado do Amazonas ou em acordos celebrados com outras unidades federadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), permanecem sujeitas à essa sistemática de cobrança do imposto, ainda que tenham sofrido alteração em sua classificação na NCM/SH após publicação da Resolução GECEX n° 272/21.
4) sobrevindo alteração nos anexos do Conv. ICMS 142/18, que relacionam as mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, visando sua adequação à nova classificação na NCM/SH, o governo do Estado, por meio da SEFAZ, providenciará a compatibilização da legislação tributária estadual.
Manaus, 6 de abril de 2022.
DARIO JOSE BRAGA PAIM
Secretário Executivo da Receita
