Comunica sobre a antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação nas operações de transferência interna com calçados, prevista no Anexo XXXVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2° do Anexo XXXVIdo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, informa que:
I – não se aplica a antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação nas operações de transferência interna com calçados, desde que realizada entre estabelecimentos varejistas e o imposto tenha sido recolhido antecipadamente;
II – foi encaminhada minuta de Decreto nos termos do inciso I.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Maceió/AL, 24 de novembro de 2017.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO Secretário de Estado da Fazenda