O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 25.113, de 5 de junho de 2020, que decretou medidas temporárias de isolamento social restritivo nos municípios de Porto Velho e Candeias do Jamari visando a contenção do avanço da pandemia do novo Coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO a dificuldade no atendimento ao disposto no artigo 57, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e” do RICMS/RO, o que poderá gerar aglomeração no Posto Fiscal de Vilhena;
RESOLVEM:
Art. 1° Fica o Posto Fiscal de Vilhena autorizado, no período em que vigorar os efeitos do Decreto n° 25.113/20, a liberar as mercadorias com pagamento previsto na forma do artigo 57, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e” do RICMS/RO e que não atenda o disposto no inciso XV e §§ 2° e 3° do mesmo artigo 57, aos contribuintes estabelecidos nos municípios de Porto Velho, Candeias do Jamari e Guajará-Mirim, desde que não haja pendência do pagamento do ICMS com o código de receita 1212.
Parágrafo único. Os contribuintes estabelecidos no município de Guajará-Mirim, além da condição prevista no caput, deverão estar inscrito no CAD/ICMS-RO há mais de um ano.
Art. 2° O DARE gerado no Sistema Fronteira para pagamento à vista, nos casos previstos no artigo 1°, deverá ser anexado ao respectivo DANFE e liberado ao transportador para entrega ao contribuinte destinatário para efetuar o respectivo pagamento.
Art. 3° Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual
