O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 12 do art. 48 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no inciso XIII do art. 2° da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 100 do Decreto n° 7.574, de 29 de setembro de 2011,
DECLARA:
Art. 1° Na hipótese de alteração do entendimento expresso em solução de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação:
I – se desfavorável ao consulente, atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a data da ciência da solução; e
II – se favorável ao consulente, será aplicado também ao período abrangido pela solução de consulta anteriormente proferida.
Art. 2° A publicação na Imprensa Oficial de ato normativo posterior à apresentação da consulta de interpretação da legislação tributária e anterior à ciência de sua solução faz cessar os efeitos desta após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato na Imprensa Oficial.
Art. 3° A publicação de ato normativo superveniente na Imprensa Oficial modifica as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou de divergência, independentemente de comunicação ao consulente.
Art. 4° Publique-se no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
