O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1° do Decreto n° 11.087, de 30 de maio de 2022, no art. 2° do Decreto n° 11.182, de 24 de agosto de 2022, e na alínea “c” do inciso III e no § 1° do art. 150 da Constituição Federal,
DECLARA:
Art. 1° A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente nas saídas e nas importações dos produtos classificados no Ex 05 do código 2202.99.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) é 0% (zero por cento).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se desde 31 de maio de 2022, sem interrupções.
Art. 2° Publique-se no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
