O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6° do Decreto n° 2.138, de 29 de janeiro de 1997,
DECLARA:
Art. 1° A compensação de ofício a que se refere o art. 6° do Decreto n° 2.138, de 29 de janeiro de 1997, não deverá ser efetuada no caso de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) que estejam reconhecidos como integralmente garantidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não parcelados ou cujas exigibilidades não estejam suspensas por outras causas previstas no artigo 151 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).
Art. 2° Publique-se no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
