DOE de 02/12/2015
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II do artigo 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo como objeto de interpretação o disposto no inciso I do artigo 2° da Lei n° 3.168, de 11 de julho de 2003,
CONSIDERANDO que a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, foi instituída pelo Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério das unidades federadas;
CONSIDERANDO que o Distrito Federal internalizou na legislação tributária distrital as disposições do Ajuste SINIEF n° 07, de 2005, por meio da Portaria n° 234, de 23 de outubro de 2014, disciplinando a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, à Nota Fiscal de Serviços Modelo 3-A e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
CONSIDERANDO que o disposto no inciso I do art. 2° da Lei n° 3.168, de 11 de julho de 2003, determina que, dentre outras exigências, o regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, aplica-se somente aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal; DECLARA:
Artigo único. O regime simplificado de apuração de que trata a Lei n°. 3.168, de 2003, aplica-se também aos contribuintes que utilizem a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, exclusivamente quanto às operações devidamente declaradas pelo contribuinte por escrituração fiscal eletrônica.
Brasília/DF, 27 de novembro de 2015.
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR
