INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 004, DE 08 DE JULHO DE 2026
(DODF de 20.07.2026)
Estabelece regras para emissão e escrituração da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, na hipótese do inciso I do § 2° do art. 303-E do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
O SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei n° 4.567, de 9 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011; e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF n° 2, de 22 de abril de 2015, e no § 5° do art. 303-E do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
resolve:
Art. 1° A distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, até o dia 15 do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, contendo, além das informações exigidas pela Portaria n° 403, de 20 de outubro de 2009, as seguintes:
I – Tipo de Operação (tpNF): 0 (Entrada);
II – Finalidade de emissão da NFe (finNFe): 1 (Normal);
III – Código do produto (cProd): CFOP9999;
IV – Descrição do produto (xProd): Relatório SCEE MM/AAAA;
V – Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): 00000000;
VI – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP): 1949;
VII – Valor Total Bruto dos Produtos (vProd): 0 (zero);
VIII – Código da Situação Tributária (CST): 90 (Outros);
IX – Valor Total da NF-e (vNF) e totais respectivos do Valor da Base de Cálculo do ICMS (vBC) e do Valor do ICMS (vICMS): 0 (zero);
X – Informações Adicionais de Interesse do Fisco (inAdFisco): Hash MD5 do relatório do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE.
Art. 2° A distribuidora de energia elétrica deverá escriturar, na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI), a NF-e a que se refere o art. 1°, devendo criar:
I – se inexistente, um Registro 0450, do qual conste, no campo TXT, as mesmas informações registradas no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, conforme disposto no inciso X do caput do art. 1°;
II – um Registro C110, filho do Registro C100, informando:
a) no campo “COD_INF”, o código previamente criado no campo 02 do Registro 0450; e
b) no campo “TXT_COMPL”, a Hash MD5 do relatório do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CLIDIOMAR PEREIRA SOARES
