ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO N° 002, DE 04 DE ABRIL DE 2017
DODF de 05/04/2017
No uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II do artigo 149 do Decreto nº 33.269/2011, e tendo como objeto de interpretação o inciso IV do art. 255 do Decreto nº 18.955/1997.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II do artigo 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo como objeto de interpretação o inciso IV do art. 255 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997:
CONSIDERANDO que, com o advento da Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, passou-se a adotar a alíquota interestadual e atribuiu-se ao Estado de localização do destinatário a titularidade do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
CONSIDERANDO que a Lei n° 5.546, de 5 de outubro de 2015, implementou no Distrito Federal as disposições contidas na Emenda Constitucional n° 87, de 2015;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 37.122, de 16 de fevereiro de 2016, foi editado buscando conformidade com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n° 87, de 2015;
CONSIDERANDO que a nova redação dada ao art. 48 do Decreto n° 18.955, de 1997, pelo Decreto n° 37.122, de 16 de fevereiro de 2016, contraria a redação do inciso IV do art. 255 do Decreto n° 18.955, de 1997;
CONSIDERANDO que o caput art. 253 do Decreto n° 18.955, de 1997, Regulamento do ICMS – RICMS, com a redação do Decreto n° 23.519, de 31 de dezembro de 2002, prescreve que, para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas RICMS, a empresa de construção civil não é contribuinte do ICMS, mesmo que promova a saída de material para a aplicação na prestação de serviço, sendo sua inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, exclusivamente para os efeitos do Imposto sobre Serviços – ISS;
CONSIDERANDO que o caput art. 254 do RICMS, com a redação do Decreto n° 23.519, de 2002, pontua que, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no § 1° do art. 12 do RICMS, considera-se contribuinte do ICMS, para efeitos do RICMS, apenas o estabelecimento industrial da empresa de construção civil que, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, realize a saída de mercadoria por ele produzida, seja para terceiros ou para aplicação em obra de sua responsabilidade,
DECLARA:
Art. 1° O inciso IV do art. 255 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997:
I – Encontra-se revogado tacitamente desde a produção dos efeitos da Lei n° 5.546, de 5 de outubro de 2015;
II – Aplicava-se exclusivamente às empresas de construção civil não contribuintes do ICMS, sem prejuízo do disposto no art. 254 do RICMS, com a redação do Decreto n° 23.519, de 31 de dezembro de 2002.