(DOM de 26/07/2012)
Sessão do dia 17 de julho de 2012
Relator: Conselheiro ANTONIO GERALDO HARB, designado conforme disposto no Artigo 42 da Resolução nº 002/93 – CMC
EMENTA:
Obrigação Tributária Principal. Recursos de Ofício e Voluntário. Ausência de retenção na fonte e recolhimento do ISSQN. Substituição Tributária. Processo de Industrialização. No caso da industrialização, seja ela feita por uma só empresa ou pulverizada por uma série delas, não há incidência do imposto municipal, e sim, de IPI e ICMS. Recurso de Ofício Conhecido e Improvido. Recurso Voluntário Conhecido e Provido. Improcedência da autuação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ACORDAM os Membros do Conselho Municipal de Contribuintes, por maioria de votos, conhecer e julgar Improvido o Recurso de Ofício e, conhecer e dar Provimento ao Recurso Voluntário, cancelando-se o Auto de Infração e Intimação nº 20105000080, de 01 de março de 2010, nos termos do Relatório e Voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros SULEMY NOBRE CAVALCANTE, Relatora e JOSÉ VÍTOR FÉLIX DE VERÇOSA.
Plenário Conselheiro TUDE HENRIQUES DE MENEZES FILHO, em Manaus, 17 de julho de 2012.
