Sessão do dia 28 de fevereiro de 2012
Recurso nº 032/2010 – CMC (A.I .nº 20095000758)
Relator: Conselheiro JOSÉ VÍTOR FÉLIX DE VERÇOSA
EMENTA:
Obrigação Tributária Principal. Recurso Voluntário. Ausência de retenção e recolhimento do ISSQN na fonte. Substituição Tributária. Princípio da Territorialidade. Prestação de serviços tipificados no subitem 1.07 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Para fins de incidência do imposto, deve ser considerado o local de ocorrência do fato gerador e não a localização do estabelecimento do prestador. Nega-se Provimento ao Recurso. Lançamento mantido com redução da multa por infração.
