Estabelece regras para o trâmite de documentos necessários à aplicação de Acordos Internacionais de Previdência Social, pelo prazo que durar a emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência de que trata o inciso I do art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, considerando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e, ainda, o contido no Processo Administrativo nº 35014.060309/2020-36, resolve:

Art. 1° Estabelecer a possibilidade das Agências da Previdência Social de Atendimento Acordos Internacionais – APSAIs realizarem a tramitação, envio ou recepção dos documentos necessários à aplicação dos Acordos Internacionais de Previdência Social, por intermédio do e-mail institucional de suas unidades, com os Organismos de Ligação dos países acordantes, enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública de importância internacional de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 1º O endereço de e-mail institucional a ser utilizado como remetente e destinatário para a tramitação a que se refere o caput deve ser criado pelo Gerente da APSAI, com compartilhamento entre os servidores da unidade, devendo apresentar a seguinte configuração: “internacional + código da APSAI@inss.gov.br”, para propiciar controle e gerenciamento das tramitações previstas nesta Portaria.

§ 2º A Coordenação de Acordos Internacionais de Benefícios – CAINT da Diretoria de Benefícios deverá ser informada do novo endereço criado para este fim.

§ 3º O disposto no caput somente será efetivado após negociação da CAINT com as Instituições Competentes de cada país acordante quanto à aceitação dos procedimentos previstos nesta Portaria.

§ 4º A CAINT informará às APSAIs os países acordantes que adotarão os novos procedimentos e os respectivos e-mails para a realização da troca de informações.

§ 5º Qualquer alteração de procedimento na tramitação remota requerida pelo país acordante deverá ser negociada pela CAINT.

Art. 2º Os seguintes serviços podem ser objeto de tramitação remota com os Organismos de Ligação de países acordantes:

I – formulários e documentos referentes ao reconhecimento de direitos e manutenção dos benefícios; e

II – certificados de deslocamento temporário inicial, prorrogação, retificação ou de exceção.

Art. 3º O Sistema Eletrônico de Informações – SEI deverá ser utilizado pelas APSAIs para gerar os documentos para a troca de informações com os países acordantes, em relação aos procedimentos previstos nesta Portaria.

Parágrafo único. Os formulários e certificados gerados no SEI para a tramitação com os países acordantes devem:

I – ter nível de acesso restrito quando tratar de informações pessoais, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, principalmente documentação relativa à validação do tempo de contribuição ou certificado de deslocamento temporário; e

II – ser assinados digitalmente pelo Gerente da APSAI.

Art. 4º As Gerências-Executivas devem garantir a capacidade dos e-mails institucionais das APSAIs para a tramitação dos expedientes.

Art. 5º Para fins dos procedimentos previstos nesta Portaria, fica vedada a troca de informações em e-mails externos pessoais dos servidores, que não sejam os institucionais disponibilizados por este Instituto.

Art. 6º Na tramitação remota dos expedientes, as APSAIs devem sanar quaisquer dúvidas sobre os documentos tramitados remotamente com os Organismos de Ligação do país acordante, garantindo a segurança na execução das atividades.

Art. 7º Os processos tramitados sob o regime desta Portaria serão autuados com marcação ou registro próprio, que possibilite seu resgate para fins de futuras checagens ou regularizações.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Fonte: Dou

Trabalhista / Previdenciario

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