Aprova o Estatuto da Auditoria-Geral do INSS.

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o art. 14 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, a Instrução Normativa SFC/CGU nº 13, de 6 de maio de 2020, a Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016, e a Instrução Normativa CGU nº 3, de 9 de junho de 2017, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 35014.195530/2020-12, resolve:

Art. 1º Aprovar o Estatuto da Auditoria-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na forma do Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. O Estatuto aprovado no caput:

I – estabelece o conjunto de regras de organização e de funcionamento da Auditoria-Geral e de suas projeções, e se harmoniza com os demais normativos de organização institucional do INSS; e

II – será revisado anualmente para assegurar a conformidade do documento com o arcabouço normativo vigente.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

ANEXO

PORTARIA Nº 1.179/PRES/INSS, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

ESTATUTO DA AUDITORIA-GERAL

DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Art. 1º A Auditoria-Geral – AUDGER é órgão seccional especializado para desempenho das atividades de auditoria interna no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e seu funcionamento reger-se-á pelo disposto neste Estatuto, sem prejuízo de outras normas de organização e de funcionamento específicas ou complementares, tais como o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e o Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MDS nº 414, de 28 de setembro de 2017.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins deste Estatuto, adotam-se as seguintes definições:

I – accountability: conjunto de procedimentos adotados pelas organizações públicas e pelos indivíduos que as integram, que evidenciam sua responsabilidade por decisões tomadas e ações implementadas, incluindo a salvaguarda de recursos públicos, a imparcialidade e o desempenho das organizações;

II – auditor interno governamental: servidor público que exerce atividades de auditoria interna governamental, vinculado direta ou indiretamente à Auditoria-Geral;

III – auditoria interna governamental: atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações de uma organização. Deve buscar auxiliar a organização a realizar seus objetivos a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos;

IV – avaliação: consiste na obtenção e na análise de evidências com o objetivo de fornecer opiniões ou conclusões independentes sobre um objeto de auditoria;

V – consultoria: consiste em trabalhos de assessoramento, aconselhamento, treinamento e outros serviços relacionados, cuja natureza e escopo são pactuados com a alta administração. Têm como finalidade apoiar as operações da unidade e agregar valor à gestão;

VI – controles internos da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores da organização, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável de que, na consecução da missão da entidade, os seguintes objetivos gerais serão alcançados:

a) execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das operações;

b) cumprimento das obrigações de accountability;

c) cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis; e

d) salvaguarda dos recursos para evitar perdas, mau uso e danos;

VII – fraude: quaisquer atos ilegais caracterizados por desonestidade, dissimulação ou quebra de confiança. Estes atos não implicam o uso de ameaça de violência ou de força física;

VIII – governança: combinação de processos e estruturas implantadas pela alta administração, para informar, dirigir, administrar e monitorar as atividades da organização, com o intuito de alcançar os seus objetivos;

IX – gestão de riscos: processo para identificar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações, para fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da organização;

X – linhas de defesa da gestão:

a) primeira linha de defesa: contempla os controles primários, que devem ser instituídos e mantidos pelos gestores responsáveis pela implementação das políticas públicas durante a execução de atividades e tarefas, no âmbito de seus macroprocessos finalísticos e de apoio. É responsável por identificar, avaliar, controlar e mitigar os riscos, guiando o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedimentos internos destinados a garantir que as atividades sejam realizadas de acordo com as metas e objetivos da organização;

b) segunda linha de defesa: as instâncias situadas ao nível da gestão, objetivam assegurar que as atividades realizadas pela primeira linha sejam desenvolvidas e executadas de forma apropriada. Essas instâncias são destinadas a apoiar o desenvolvimento dos controles internos da gestão e realizar atividades de supervisão e de monitoramento das atividades desenvolvidas no âmbito da primeira linha de defesa, que incluem gerenciamento de riscos, conformidade, verificação de qualidade, controle financeiro, orientação e treinamento; e

c) terceira linha de defesa: é representada pela atividade de auditoria interna governamental, que presta serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade;

XI – Unidade de Auditoria Interna Governamental (UAIG): Unidade responsável pela prestação de serviços independentes e objetivos de avaliação e de consultoria, desenvolvidos para adicionar valor e melhorar as operações da organização e que reúna as prerrogativas de gerenciamento e de operacionalização da atividade de auditoria interna governamental no âmbito de um órgão ou entidade da Administração Pública Federal. Consideram-se UAIG as unidades integrantes do SCI e os órgãos auxiliares. As UAIG estão posicionadas na terceira linha de defesa do Poder Executivo Federal; e

XII – Unidades de auditoria interna singulares (Audin): Unidades de auditoria interna singulares vinculadas a órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta.

CAPÍTULO II

DO PROPÓSITO E DA MISSÃO

Art. 3º O propósito da AUDGER é oferecer serviços objetivos de avaliação e consultoria, desenvolvidos para agregar valor e melhorar as operações do INSS.

Art. 4º A missão da AUDGER é aumentar e proteger o valor organizacional, fornecendo avaliações, assessoria e conhecimento objetivos, baseados em risco, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles.

Parágrafo único. A atividade de auditoria interna agrega valor à organização quando proporciona avaliação objetiva e relevante e contribui para a eficácia e eficiência dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles.

CAPÍTULO III

DA AUTONOMIA TÉCNICA E DA AUTORIDADE

Art. 5º A AUDGER deve desenvolver seus trabalhos de maneira imparcial, livre de interferências na determinação do escopo, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e na comunicação dos resultados.

Art. 6º O Auditor-Geral tem acesso irrestrito e se comunica e interage diretamente com Presidente do INSS.

Art. 7º Para estabelecer, manter e garantir que a atividade de auditoria interna governamental seja desempenhada com autoridade suficiente para o cumprimento de seu propósito, cabe ao Presidente do INSS:

I – aprovar o Estatuto da Auditoria-Geral;

II – aprovar o Plano Anual de Auditoria Interna – PAINT;

III – aprovar a proposta orçamentária anual do INSS que contemple recursos orçamentários para o desempenho da atividade de auditoria interna, bem como prover, por meio dos órgãos competentes, estrutura organizacional, recursos humanos e materiais, inclusive capacitação, para garantir a autonomia funcional necessária ao cumprimento da missão da AUDGER; e

IV – receber comunicações do Auditor-Geral sobre o desempenho da AUDGER e outras questões.

Art. 8º Para a adequada execução dos trabalhos, os auditores internos governamentais têm livre acesso a todas as dependências da entidade, assim como a seus servidores, a informações, a processos, a bancos de dados e a sistemas.

CAPÍTULO IV

DA INDEPENDÊNCIA E DA OBJETIVIDADE

Art. 9º Os auditores internos governamentais:

I – devem:

a) atuar de forma imparcial e isenta, evitando situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem sua objetividade, de fato ou na aparência, ou comprometam seu julgamento profissional;

b) declarar impedimento nas situações que possam afetar o desempenho das suas atribuições e, em caso de dúvidas sobre potencial risco para a objetividade, devem buscar orientação junto aos responsáveis pela supervisão do trabalho ou à comissão de ética; e

c) se abster de auditar operações específicas com as quais estiveram envolvidos nos últimos 24 (vinte e quadro) meses, quer na condição de gestores, quer em decorrência de vínculos profissionais, comerciais, pessoais, familiares ou de outra natureza, mesmo que tenham executado atividades em nível operacional;

II – podem prestar serviços de consultoria sobre operações que tenham avaliado anteriormente ou avaliar operações sobre as quais tenham prestado prévio serviço de consultoria, desde que a natureza da consultoria não prejudique a objetividade e que a objetividade individual seja gerenciada na alocação de recursos para o trabalho, devendo qualquer trabalho ser recusado caso existam potenciais prejuízos à autonomia técnica ou à objetividade;

III – não terão responsabilidade operacional direta ou autoridade sobre qualquer uma das atividades auditadas e não implementarão controles internos, desenvolverão procedimentos, instalarão sistemas, prepararão registros ou se envolverão em qualquer outra atividade que possa prejudicar seu julgamento; e

IV – manterão atitude mental imparcial que lhes permitirá conduzir os trabalhos objetivamente e de forma que acreditem no resultado de seu trabalho, sem qualquer comprometimento da qualidade.

Art. 10. Como pressuposto da objetividade, as comunicações decorrentes dos trabalhos de auditoria devem ser precisas, e as conclusões e opiniões sobre os fatos ou situações examinadas devem estar respaldadas por critérios e evidências adequados e suficientes.

Art. 11. O Auditor-Geral confirmará ao Presidente do INSS, anualmente, a independência organizacional e funcional da AUDGER.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 12. À AUDGER compete:

I – apoiar a estruturação e o funcionamento da primeira e da segunda linhas de defesa da gestão, por meio da prestação de serviços de avaliação ou de consultoria;

II – avaliar a eficácia e contribuir para a melhoria dos controles internos e do processo de gerenciamento de riscos, observando se:

a) riscos significativos são identificados e avaliados;

b) respostas aos riscos são estabelecidas de forma compatível com o apetite a risco da unidade auditada; e

c) informações sobre riscos relevantes são coletadas e comunicadas de forma oportuna, permitindo que os responsáveis cumpram com as suas obrigações;

III – monitorar as recomendações emitidas por suas equipes e pelos Órgãos de Controle.

Art. 13. O estabelecimento de controles internos e a gestão de riscos são responsabilidades da Presidência e Diretorias do INSS.

Parágrafo único. Os controles internos visam essencialmente aumentar a probabilidade de que os objetivos e metas estabelecidos sejam alcançados, de forma eficaz, eficiente, efetiva e econômica.

Art. 14. O auditor interno governamental deve buscar identificar potenciais riscos de fraude e verificar se a organização possui controles para tratamento desses riscos.

Art. 15. É responsabilidade do Auditor-Geral:

I – reportar ao Presidente do INSS interferências, de fato ou veladas, na determinação do escopo das atividades de auditoria interna, na execução do trabalho e na comunicação dos resultados obtidos;

II – submeter ao Presidente do INSS proposta de Plano Anual de Auditoria Interna – PAINT, bem como proposta para sua revisão e ajuste, conforme necessário, em resposta às mudanças no negócio, riscos, operações, programas, sistemas e controles internos do INSS; e

III – monitorar a execução do PAINT e comunicar periodicamente ao Presidente do INSS o andamento dos trabalhos.

CAPÍTULO VI

DO ORGANIZAÇÃO

Art. 16. O Presidente do INSS observará o disposto nas normas e orientações da Controladoria-Geral da União quanto ao perfil profissional do Auditor-Geral, quando da designação ou dispensa deste.

Art. 17. O Presidente do INSS avaliará anualmente o desempenho do Auditor-Geral.

Art. 18. Os trabalhos de avaliação e de consultoria da AUDGER devem ser realizados dentro de um prazo razoável e conforme seu planejamento baseado em riscos, para assegurar o cumprimento de sua missão.

CAPÍTULO VII

DO PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE

Art. 19. A AUDGER manterá programa de gestão e melhoria da qualidade da atividade de auditoria interna governamental, na forma das diretrizes e normativos expedidos pela Controladoria-Geral da União.

 

Fonte: Dou

Trabalhista / Previdenciario

TributaNet Consultoria