Especifica procedimentos para comprovação de vida pelos beneficiários que residem no exterior.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e o constante dos autos do Processo Administrativo nº 35014.192591/2020-10, resolve:

Art. 1º Especificar os procedimentos para a comprovação de vida pelos beneficiários do INSS que residem no exterior, que estejam amparados ou não por Acordos Internacionais.

Art. 2º Os beneficiários do INSS que residem no exterior deverão realizar, anualmente, a comprovação de vida, independentemente da forma de recebimento do benefício.

§ 1º O procedimento da comprovação de vida que trata o caput deverá ser realizado sempre a cada 12 (doze) meses.

§ 2º A não realização da comprovação de vida no período assinalado no § 1º ensejará o bloqueio do crédito, suspensão ou mesmo cessação do benefício, nos termos da legislação em vigor.

Art. 3º A comprovação de vida deverá ser emitida pelas representações consulares ou diplomáticas brasileiras no exterior.

Parágrafo único. Para residentes em países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros a comprovação de vida pode ser realizada com a utilização do Formulário Específico de “Atestado de Vida para comprovação perante o INSS”, constante da página no INSS na internet (www.inss.gov.br), assinado na presença de um notário público local e devidamente apostilado pelos órgãos designados em cada país.

Art. 4º A documentação de comprovação de vida deverá ser encaminhada ao INSS, diretamente pelo beneficiário, nas formas que se seguem:

I – à Agência de Acordos Internacionais responsável pelo acordo com o país de residência do beneficiário, nos temos do Anexo da Resolução nº 295/PRES/INSS, de 8 de maio de 2013;

II – à Coordenação-Geral de Pagamentos e Gestão de Serviços Previdenciários – CGPGSP da Diretoria de Benefícios para os residentes em países com os quais o Brasil não mantém Acordo Internacional de Previdência; ou

III – por meio de juntada de documentos no MEU INSS.

§ 1º A juntada da documentação de comprovação de vida por meio do MEU INSS não exime o beneficiário da obrigação de entregar os originais da referida documentação aos órgãos do INSS indicados nos incisos I e II do caput, conforme o caso, para fins de confirmação a posterior.

§ 2º A utilização do meio previsto no inciso III do caput deve estar acompanhada da juntada da documentação comprobatória do envio dos respectivos originais aos órgãos do INSS, sob pena de ineficácia do requerimento.

§ 3º Excepcionalmente, enquanto perdurar o estado de calamidade de saúde pública internacional do coronavírus, os beneficiários que residem em países nos quais o serviço de correio local não esteja funcionando, poderão anexar informações que registrem a impossibilidade de utilização dos serviços postais, sendo dispensados do envio do comprovante de remessa dos documentos originais aos Órgãos do INSS, previsto no § 2º.

§ 4º Será aceita a biometria facial realizada no aplicativo, sem a necessidade de apresentação de documentos de que trata o art. 4º, desde que realizada no aplicativo disponibilizado pelo INSS.

Art. 5º A partir da atualização da data de comprovação de vida, recebida pelos canais mencionados no art. 4º, serão observados os seguintes procedimentos:

I – créditos bloqueados de benefícios ativos serão liberados automaticamente pelo Sistema de Pagamentos de Acordos Internacionais – SPAI, desde que o bloqueio tenha sido realizado em prazo inferior a sessenta dias da realização da prova de vida;

II – benefícios suspensos, cujos créditos estejam bloqueados, serão automaticamente reativados com a consequente geração dos créditos retroativos a partir da data da suspensão do benefício; e

III – benefícios cessados, cujos créditos estejam bloqueados, serão reativados com data da reativação fixada um dia após a Data de Cessação de Benefício – DCB, para a geração automática dos créditos retroativos a partir dessa data.

§ 1º Os créditos não pagos, anteriores à suspensão ou cessação, deverão ser reemitidos por intermédio de Complemento Positivo – CP, com a devida correção monetária.

§ 2º O desbloqueio de créditos permitirá a inclusão destes na folha de pagamento da competência subsequente.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 707/PRES/INSS, de 31 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 213, Seção 2, pág. 134, de 4 de novembro de 2019.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Fonte Dou

Trabalhista / Previdenciario

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