O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto n° 64.564/2019 (DOE de 06.11.2019), institui o Programa Especial de Parcelamento (PEP), para promover a liquidação de débitos fiscais relacionados com ICM e ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, em razão de fatos geradores ocorridos até 31.05.2019.

Ficam ainda incluídos no PEP os débitos tributários decorrentes de obrigações acessórias e os saldos de parcelamentos em andamento (artigo 2°). Por outro lado, o referido parcelamento não alcança os débitos fiscais correspondentes Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP).

O pagamento poderá ser realizado à vista ou em até 60 parcelas, com descontos de 50% e 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória, e 40% e 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.

Os débitos fiscais decorrentes de substituição tributária poderão ser parcelados em até seis parcelas mensais e consecutivas, aplicando-se, nesse caso, os acréscimos financeiros de 0,64% ao mês (artigo 1°, § 5°).

Será passível de parcelamento o débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) não inscrito em dívida ativa, hipótese em que serão aplicados cumulativamente aos percentuais citados nos incisos I e II do artigo 1°, os descontos de 25% a 70% sobre o valor atualizado da multa punitiva (artigo 1°, § 1°).

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00.

O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será em 25.11.2019, 10.12.2019 ou 20.12.2019, de acordo com a data de adesão ao programa (artigo 4°, § 1°), que será realizada por opção do sujeito passivo no período de 07.11.2019 a 15.12.2019.

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