A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, por meio dos Decretos n° 29.990/2020, 29.992/2020 e 29.995/2020 (DOE de 21.09.2020 – Edição Extra), altera o RICMS/RN, quanto à redução da base de cálculo do ICMS e ao crédito presumido nas operações com as mercadorias que menciona e à sistemática de tributação do ICMS nas operações com vinhos e autopeças.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 

Vinhos 

O Decreto n° 29.995/2020 exclui do regime de substituição tributária, a partir 01.10.2020, as operações com vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas (NCM 2204 – CEST 02.024.00). 

Em contrapartida, a mercadoria fica incluída na relação de produtos sujeitos à antecipação tributária, de que trata o artigo 945, inciso I, alínea “e”, do RICMS/RN.

Quanto às mercadorias que os contribuintes substituídos possuírem em estoque em 30.09.2020, deverão ser observados os procedimentos constantes no artigo 878-A do RICMS/RN.

Autopeças 

O Decreto n° 29.995/2020 também exclui do regime de substituição tributária, a partir 01.11.2020, as operações com autopeças.

A mercadoria passa a ser incluída na relação de produtos sujeitos à antecipação tributária, de que trata o artigo 945, inciso I, alínea “e”, do RICMS/RN.

Quanto às mercadorias que os contribuintes substituídos possuírem em estoque em 31.10.2020, deverão ser observados os procedimentos constantes no artigo 878-A do RICMS/RN.

BENEFÍCIOS FISCAIS 

Sal marinho 

O Decreto n° 29.990/2020 prorroga, de 31.12.2020 para até 31.12.2021, a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com sal marinho produzido no Rio Grande do Norte.

Lagosta 

Já o Decreto n° 29.992/2020 concede crédito presumido do ICMS, a partir de 01.10.2020, nas operações com lagosta, de forma que resulte em uma carga tributária efetiva de 1,8%, correspondente ao percentual de:

a) 16,2% sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas internas;

b) 10,2% sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas interestaduais.

Frisa-se que a utilização do benefício é opcional, devendo ser requerida pelo interessado por meio da lavratura de termo.

Além disso, a fruição do crédito presumido veda o aproveitamento dos créditos fiscais, inclusive os decorrentes de operações de exportação.

Fiscal

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