O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, por meio da Portaria GSF n° 246/2019 (DOE 29.11.2019), estabelece os procedimentos quanto à dispensa do envio da Declaração de Informações Econômico Fiscais (DIEF), para os contribuintes obrigados à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD/ICMS IPI), e define o prazo de envio da EFD para os prestadores de serviço de comunicação.

Os contribuintes que atendam aos requisitos previstos no artigo 3° da referida portaria estão dispensados do envio da DIEF e deverão preencher requerimento, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT web).

Escrituração Fiscal Digital EFD/ICMS IPI.

Os prestadores de serviço de comunicação de que trata a alínea “d”, do inciso I, do art. 108 do Decreto n° 13.500/08, deverão transmitir a EFD até o dia 10 do mês subsequente ao período de apuração (artigo 5°).

Os demais contribuintes dispensados do envio da DIEF deverão permanecer a transmitir a EFD/ ICMS IPI até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração.

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