O Governador do Estado da Paraíba, por meio da Lei n° 11.470/2019 (DOE de 26.10.2019), altera a Lei n° 6.379/96, que dispõe quanto ao ICMS, destacando-se a alteração em relação ao diferencial de alíquotas devido nas operações destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS.

Diferencial de Alíquotas

A partir de 01.01.2020, a base de cálculo do diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, corresponderá ao valor da operação realizada na Unidade Federada de origem, excluindo-se o respectivo ICMS, e incluindo-se o montante equivalente a alíquota interna prevista para a mercadoria no Estado da Paraíba (alteração do artigo 13, incisos X e XI). Desta forma, em ambos os casos, passa a ser adotado o cálculo “por dentro”.

Não incidência do ICMS

O produtor rural, pessoa física ou jurídica, fica dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba (CCICMS/PB) para fins de fruição da não incidência do ICMS na aquisição de energia elétrica para consumo próprio (revogação do § 6° do artigo 4°).

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Diretos (ITCD). Alíquota aplicável

Esta norma altera, ainda, a Lei n° 5.123/89, que institui o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, majorando as faixas de valores totais dos bens e direitos a serem observadas para fins de determinação da alíquota a ser utilizada para o cálculo do imposto devido, na hipótese de transmissão causa mortis ou por doação (alteração do artigo 6°).

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