O Governador do Estado do Mato Grosso, por meio do Decreto n° 312/2019 (DOE de 29.11.2019), altera o RICMS/MT, quanto ao regime da substituição tributária. Na mesma data, foi publicada a Portaria SEFAZ n° 195/2019, que estabelece as Margens de Valor Agregado (MVA) utilizadas para composição da base de cálculo da substituição tributária.

As disposições são válidas a partir de 01.01.2020.

ST. Base de Cálculo

Fica estabelecido que a aplicação da substituição tributária será definida somente segundo as disposições constantes do Anexo X do RICMS/MT.

Os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são os elencados na Portaria SEFAZ n° 195/2019.

Os percentuais de MVA serão aplicados independente da Unidade Federada de origem, não cabendo a utilização de MVA ajustada.

Diferencial de alíquotas

No caso de bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, contribuinte do ICMS, a base de cálculo será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Mato Grosso para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual (artigo 8°, § 4°, do Anexo X).

ROT-ST. Prazo para opção

A opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária alcança, exclusivamente, as operações subsequentes com o mesmo bem ou mercadoria em relação aos quais tenha sido recolhido o imposto pelo regime de substituição tributária, excepcionalmente para o exercício de 2020.

A opção pelo regime poderá ser efetuada até 20.12.2019 (§§ 3°, 13 do artigo 11, Anexo X).

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