O Governador do Estado do Amapá, por meio do Decreto n° 4.933/2019 (DOE de 13.11.2019), estabelece procedimentos a serem adotados pelo contribuinte substituído localizado no Estado do Amapá, relativos à restituição e ao pagamento do complemento do ICMS quando a base de cálculo do imposto retido por substituição tributária for inferior ou superior ao valor da venda da mercadoria a consumidor final.

Para realização do ajuste do montante do imposto pago por substituição tributária ou antecipação, o contribuinte substituído deverá aderir a regime especial específico.

Além disso, o contribuinte substituído, varejista ou não varejista, deverá apurar o montante do imposto presumido e o montante do imposto efetivo, mensalmente, considerando todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária.

Ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, hipótese em que:

a) o saldo positivo constituirá valor a complementar, que será compensado com saldo credor da apuração do imposto normal, se houver, e, havendo valor remanescente, o recolhimento será feito até o décimo dia do primeiro mês subsequente;

b) o saldo negativo constituirá valor a restituir, que será compensado com saldo devedor da apuração do imposto normal, se houver, e, havendo valor remanescente, o saldo será transferido para o período ou períodos seguintes.

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