O Governador do Estado do Acre, por meio da Lei n° 3.545/2019 (DOE de 14.11.2019) institui o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), visando a quitação de débitos fiscais relacionados ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31.12.2018 ou cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.11.2018.

O PPI fica regulamentado por meio do Decreto n° 4.671/2019 (DOE de 14.11.2019).

Ficam incluídos no PPI os débitos do ICMS próprio ou de responsabilidade do substituto tributário, bem como os devidos por optantes pelo Simples Nacional (exceto os débitos declarados por meio do PGDAS-D, constituídos ou não) (artigo 3° do Decreto n° 4.671/2019).

A adesão ao PPI deverá ser realizada por opção do sujeito passivo, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento, e pagamento à vista ou da primeira parcela no período de 19.11.2019 a 20.12.2019 (artigo 5° do Decreto n° 4.671/2019).

O pagamento poderá ser realizado à vista ou em até 120 parcelas. Serão concedidos descontos de 65% a 95% no valor correspondente das multas punitivas e moratórias, e de 50% a 80% no valor correspondente aos juros de mora (artigo 2° do Decreto n° 4.671/2019).

Os débitos decorrentes de substituição tributária de responsabilidade do substituto tributário deverão ser pagos exclusivamente à vista (artigo 3°, § 1°, do Decreto n° 4.671/2019).

Em regra, o vencimento das parcelas será até o penúltimo dia útil de cada mês (artigo 2°, § 1°, do Decreto n° 4.671/2019). O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00, salvo se for a última (artigo 2°, § 2°, do Decreto n° 4.671/2019).

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