O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo E-16/006/4/2019;
CONSIDERANDO:
– o teor do Decreto n° 22.930-A, de 21 de janeiro de 1997, que transferiu para o Departamento de Trânsito do Estado do Rio De Janeiro – DETRAN/RJ às atribuições relativas à identificação civil;
– o contido no Decreto n° 9.278, de 05 de fevereiro de 2018, regulamentando a Lei n° 7.116, de 29 de agosto de 1983, que regula a expedição de carteiras de identidade em todo o Território Nacional, no qual está previsto que a partir de 1° de março de 2020 os órgãos de identificação estarão obrigados a adotar os novos padrões de Carteira de Identidade estabelecidos noDecreto n° 9.278/18;
– o contido na Lei n° 9.131, de 24 de novembro de 1995 e, na Portaria n° 33, de 17 de janeiro de 2018 do Ministro de Estado Da Educação;
– o disposto no Decreto Estadual ° 46.172, de 22 nov17, instituindo a Carteira de Identidade Social – CIS, no Estado do Rio de Janeiro, para utilização por pessoas travestis e transexuais;
– a necessidade de cumprimento da Lei Estadual n° 7.821, de 20 de dezembro de 2017, assegurando às pessoas com deficiência, caso manifestem interesse, o fornecimento de uma Carteira de Identidade Diferenciada, acompanhada de um Crachá Descritivo que contenha informação a respeito do tipo de deficiência do titular, a necessidade de uso de remédio continuado e a indicação de substâncias que provoquem alergia alimentar ou medicamentosa;
– que essa Lei, complementa o art. 8°, inciso X, do Decreto n° 9.278/18, ao instituir a Carteira de Identidade Diferenciada e respectivo Crachá Descritivo com indicação, das condições específicas de saúde, cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular;
– a necessidade de que o acesso ao código de barras bidimensionais, no padrão QR Code, que será incluído no verso do novo documento, não seja obstado em consequência da plastificação do documento de identidade recebido;
– estar previsto no Provimento n° 78, de 28 de junho de 2018, a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil de Pessoas Naturais, diretamente no Ofício do RCPN onde o assento foi lavrado;
– o contido na portaria pres-detran/rj n° 2.739, de 26 de outubro DE 2001, alterada pelas Portarias PRES-DETRAN/RJ n° 3.804, de 18 de janeiro 2007, n° 3.896, de 08 de outubro de 2007 e n° 4.009, de 09 de dezembro de 2008, com relação ao modelo de Carteira de Identidade em uso atualmente;
– o contido na Portaria PRES-DETRAN/RJ n° 5.289, de 06 de fevereiro de 2018, concernente à instituição do modelo de Carteira de Identidade Social – CIS no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo normas para a sua expedição; e
– o contido na Portaria PRES-DETRAN/RJ n° 5.374, de 18 de maio de 2018, concernente à instituição do modelo de Carteira de Identidade Diferenciada e respectivo Crachá Descritivo,
RESOLVE:
Art. 1° Os novos modelos de Carteira de Identidade a serem expedidos pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN-RJ, são os que constam em Anexo e, ficam fazendo parte integrante e complementar da presente Portaria. O documento de identidade conterá a chancela do Presidente da autarquia.
- Na Carteira de Identidade Diferenciada, utilizar-se-á o mesmo modelo, no qual constará em “OBSERVAÇÃO” a expressão “PESSOA COM DEFICIÊNCIA” e, será expedida mediante requerimento, com inclusão na mesma do Símbolo Internacional de Acesso – SIA, correspondente à deficiência do titular;
- Em todo o documento expedido conterá a expressão “PROIBIDO PLASTIFICAR”, à carmim;
Art. 2° A Carteira de Identidade com indicação do NOME SOCIAL será expedida mediante requerimento, sem prejuízo da menção ao nome do registro civil e sem a exigência de documentação comprobatória.
- O NOME SOCIAL poderá ser excluído por meio de requerimento escrito pelo interessado;
- O maior de 12 (doze) anos e menor de 18 (dezoito), que não tenha, ainda, incluído em seu registro de nascimento o NOME SOCIAL, poderá solicitar a Carteira de Identidade Social desde que acompanhado de um dos pais ou responsável legal ou desacompanhado, mediante autorização judicial.
III. No “campo – REGISTRO CIVIL” da Carteira de Identidade expedida com o nome social constará a indicação do nome de Registro Civil do requerente.
Art. 3° As Carteiras de Identidade Social expedidas, com base no Decreto n° 46.172, de 22 de novembro de 2017, continuam válidas em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4° A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria PRES-DETRAN/RJ n° 2.739, de 28 de outubro de 2001, Portaria PRES-DETRAN/RJ n° 3.804, de 18 de janeiro de 2007, Portaria PRES-DETRAN/RJ n° 3.898, de 08 de outubro de 2007, Portaria PRES-DETRAN/RJ n° 4.009, de 09 de dezembro de 2008 e, Portaria PRES-DETRAN n° 5.289, de 06 de fevereiro de 2018, bem como, disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de abril de 2019
LUIZ CARLOS DAS NEVES
Presidente do DETRAN-RJ
ANEXO I