DOE de 13/12/2017
Dispensa multas e juros relativos a crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referente a motocicleta, ciclomotor e motoneta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Ficam dispensados os valores das multa e dos juros, na forma desta Lei Complementar, relativos a crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referente à propriedade de motocicleta, ciclomotor e motoneta.
Art. 2° Relativamente à dispensa de que trata o art. 1°, deve-se observar:
I – somente se aplica a crédito tributário:
a) referente a fato gerador ocorrido até 30 de novembro de 2017, que não tenha sido objeto da Notificação de Débito prevista no artigo 11 da Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992; e
b) cujo pagamento do imposto, integral e à vista, ocorra até 28 de dezembro de 2017; e
II – não é cumulativa com outra redução de multa e juros prevista em Lei.
Art. 3° O direito à utilização dos benefícios previstos nesta Lei Complementar fica condicionado:
I – à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;
II – à desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre qual se fundamentam, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco.
§ 1° Para atendimento ao disposto no inciso II do caput, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 487 da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista.
§ 2° Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, a desistência das impugnações ali referidas aplica-se apenas à matéria relacionada com a parcela do crédito tributário reconhecida e beneficiada com as reduções previstas nesta Lei Complementar.
Art. 4° O pagamento do valor integral do crédito tributário à vista implica confissão irrevogável e irretratável dos respectivos créditos tributários.
Art. 5° A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação da dispensa de multa e juros prevista no art. 2° e exigibilidade imediata da totalidade do crédito tributário não pago.
Art. 6° O disposto nesta Lei Complementar não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de dezembro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMRA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
