DECRETO N° 58.201, DE 09 DE JUNHO DE 2025
(DOE de 11.06.2025)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no parágrafo segundo da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6589 – No Livro I, art. 23, LXXVI, a nota 07 do “caput” e a alínea “b” passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. ……………………………………………………………………..
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LXXVI – ………………………………………………………………………
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NOTA 07 – O disposto neste inciso fica suspenso no período de 1° de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2025.
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b) no período de 1° de janeiro de 2017 a 30 de junho de 2025:
Art. 2° Com fundamento no Convênio ICMS 151/20, de 9 de dezembro de 2020, ratificado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 24/20, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2020, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6590 – No Livro I, art. 23, LXXXVII, a nota 07 do “caput” passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. ……………………………………………………………………..
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LXXXVII – ……………………………………………………………………
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NOTA 07 – No período de 1° de abril de 2024 a 30 de abril de 2026, em substituição ao limite estabelecido na nota 02, “b”, 1, esta redução de base de cálculo somente se aplica às empresas que tenham adquirido, no trimestre civil anterior ao mês da saída, pelo menos, 60% (sessenta por cento) da quantidade total do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado.
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Art. 3° Com fundamento na Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, art. 25, inciso III, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6591 – No Apêndice XVII, item LXXXV, a nota 06 passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS |
… | … |
LXXXV | …
NOTA 06 – No período de 1° de fevereiro de 2024 a 30 de abril de 2026, em substituição ao limite estabelecido na nota 02, este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 40% (quarenta por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca. |
… | … |
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de junho de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.