DECRETO N° 24.615, DE 06 DE JULHO DE 2026
(DOE de 10.07.2026)
Altera o Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e o Decreto n° 23.185, de 29 de julho de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n°s 21/23, 76/25, 79/25, 89/25, 98/25, 99/25, 104/25, 112/25, 113/25, 123/25, 129/25, 131/25 e nos Ajustes SINIEF n°s 13/25, 23/25, 27/25, 29/25, 34/25, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 03 de outubro de 2025,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA
Art. 1° O inciso III do art. 2° do Decreto n° 23.185, de 29 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ……………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………….
III – exclusivamente aos produtos relacionados no quadro a seguir, caracterizando utilização indevida do regime especial a descrição e utilização de NCM e CNAE diferentes dos especificados, hipótese em que o imposto será exigido integralmente, atualizado com os acréscimos legais, de conformidade com a legislação tributária vigente, sem prejuízo da revogação deste Regime Especial, a partir de processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN:
Art. 2° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o art. 182 do Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 25.07.25:
“Art. 182. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente a proporção devida à UF de destino definida na alínea “c” do art. 173 deste Anexo:
I – à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A;
II – à refinaria de petróleo ou suas bases, nas operações com Óleo Diesel B.” (NR)
II – os incisos XIX, XX e XXI do artigo 178 do Anexo IV – Benefícios Fiscais, com efeitos a partir de 25.07.25:
“Art. 178.
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…………………………………………………………………………………………………………………….
XIX – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, a 70% (setenta por cento) nas saídas interestaduais, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 100/97.
XX – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal, a 70% nas saídas interestaduais, observado o prazo de vigência previsto no Convênkio ICMS n° 100/97;
XXI – aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal a 70% (setenta por cento), nas saídas interestaduais, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 100/97;
…………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
III – os §§ 1° e 3° e o caput do artigo 94 do Anexo IV – Benefícios Fiscais, com efeitos a partir de 25.07.25 para o § 1° e o caput do art. 94 e, a partir de 15.08.25, para o § 3°:
“Art. 94. Fica isento do ICMS o desembaraço aduaneiro de bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, quando ocorrer a suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação. (Conv. ICMS n° 58/99)
§ 1° Na hipótese de bem importado sob o amparo de Regime Aduaneiro Especialde Admissão Temporária para utilização econômica, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à cobrança proporcional dos tributos federais.
…………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás – REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.” (NR)
IV – os incisos I e II do artigo 244 do Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 15.08.25:
“Art. 244.
…………………………………………………………………………………………………………………
I – após o embarque, em até 2 (dois) dias úteis contados da saída do navio e antes da próxima atracação;
II – após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até 2 (dois) dias úteis contados da saída do navio e antes da próxima atracação, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, do saldo remanescente, observando os requisitos do art. 246 deste Anexo;
…………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
V – o caput do artigo 141 do Anexo IV – Benefícios Fiscais, com efeitos a partir de 24.10.25:
“Art. 141. Ficam isentas do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pelo Decreto n° 11.162, de 4 de agosto de 2022, ou outro que venha a substituí-lo.
……………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
VI – o parágrafo único do artigo 220 do Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 01.11.25:
“Art. 220.
………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD – o imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária – ICMS-ST, enquanto não desenvolvida apuração própria do regime tributário monofásico.” (NR)
VII – o inciso XVII do artigo 175 do Anexo IV – Benefícios Fiscais, com efeitos a partir de 06.06.25:
“Art. 175.
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XVII – a partir de 1° de maio de 2023, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 21/23, equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da alíquota “ad rem” do ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros aplicável ao transporte urbano e coletivo urbano na Região Metropolitana de Teresina, que sejam credenciadas pela SEFAZ/PI, observado:
…………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………. ” (NR)
VIII – o parágrafo único do artigo 306 do Anexo VIII – Procedimentos Especiais, com efeitos a partir de 01.11.25:
“Art. 306.
………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. O período transitório previsto no caput deste artigo será de 84 (oitenta e quatro) meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no § 5° do art. 281 deste Anexo, podendo ser antecipado com a efetiva implantação do sistema.” (NR)
IX – o § 2° do artigo 188 do Anexo VI – Obrigações acessórias, com efeitos a partir de 09.10.25:
“Art. 188.
………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2° Deverá ser emitido um MDF-e distinto para cada unidade federada de descarregamento, agregando, em cada MDF-e, os documentos referentes às cargas destinadas à respectiva unidade federada.
……………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
X – o § 4° do artigo 95 do Anexo VI – Obrigações acessórias, com efeitos a partir de 01.11.25:
“Art. 95.
……………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………….
§ 4° A regularidade fiscal de que trata o inciso I do caput poderá alcançar também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e prestações:
I – interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual;
II – sujeitas à substituição tributária estabelecida por meio de convênio ou protocolo.” (NR)
XI – o inciso I do artigo 100 do Anexo VI – Obrigações acessórias, com efeitos a partir de 04.05.26:
“Art. 100.
……………………………………………………………………………………………………………………
I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 101, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, observado o inciso III;
……………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
XII – o caput do artigo 236 do Anexo VI – Obrigações acessórias, com efeitos a partir de sua publicação:
“Art. 236. Não sendo possível transmitir a GTV-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deve emitir a GTV-e em contingência off-line, conforme definido no MOC, devendo transmitir o arquivo gerado em contingência quando restabelecida a comunicação com a unidade federada autorizadora, nos termos dos artigos 228, 231 e 232 deste Anexo.
…………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
XIII – o § 2° do art. 93 do Anexo X – Substituição Tributária:
“Art. 93.
……………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2° O regime previsto neste Capítulo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no caput, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: (Prot. ICMS 41/08, 97/10 e 95/22)
…………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023:
I – o capítulo LI com os artigos 418 a 425, ao Anexo VIII – Procedimentos Especiais, com efeitos a partir de 08.07.25:
“CAPÍTULO LI
DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES AO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE VENDA A BORDO REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS
Art. 418. Ficam estabelecidos os procedimentos referentes ao ICMS incidente nas operações com mercadorias adquiridas para comercialização exclusivamente em venda a bordo de aeronaves em voos domésticos.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.
Art. 419. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, em até 48 (quarenta e oito) horas, para acobertar o carregamento da aeronave.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:
I – no campo “Código de Situação Tributária” – “CST”, o código “60” ou “90”, conforme o caso;
II – no campo de “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão, “Procedimento autorizado no Convênio ICMS n° 98/25.”.
Art. 420. Nas operações previstas neste capítulo, a cobrança do ICMS:
I – próprio se aplica nas situações previstas no artigo 414, inclusive nos casos em que a mercadoria tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto;
II – devido pelo regime de substituição tributária não se aplica nas transferências entre os estabelecimentos das referidas empresas localizados nos sítios aeroportuários de decolagem ou pouso de aeronaves;
III – próprio se aplica nas transferências previstas no inciso II do artigo 416 deste Capítulo, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS n° 109, de 3 de outubro de 2024.
Parágrafo único. No caso em que a mercadoria destinada para a venda a bordo da aeronave tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto, o ressarcimento dos valores de ICMS próprio e ICMS devido pelo regime de substituição tributária, informados no documento fiscal de aquisição, poderão ser apropriados pelo estabelecimento localizado no sítio aeroportuário onde ocorrer o primeiro carregamento da mercadoria.
Art. 421. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFCe, que além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:
I – no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave em que serão realizadas as vendas a bordo;
II – no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Convênio ICMS n° “98/25”;
III – no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;
IV – no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “15=Convênio ICMS”.
§ 1° Para o disposto neste artigo, a emissão da NFC-e é a do local da decolagem da aeronave em cada trecho voado.
§ 2° A NFC-e de que trata o caput poderá ser autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem.
Art. 422. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFENFC-e – deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, a mensagem, “A NFC-e será autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem”.
Art. 423. Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas contadas do encerramento do trecho voado:
I – NF-e de entrada relativa à devolução simbólica de mercadoria não vendida;
II – NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida para seu estabelecimento no local de destino do trecho.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput, a NF-e conterá referência à nota fiscal de carregamento prevista no art. 412 deste Anexo, bem como a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.
Art. 424. Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro da aeronave, o contribuinte deve realizar a baixa do estoque, na unidade federada de origem de cada voo, conforme sua legislação.
Art. 425. Na hipótese das vendas de que trata este Capítulo serem realizadas em nome de terceiros, as empresas aéreas responderão solidariamente pelo imposto devido.” (NR)
II – o inciso III ao art. 215 do Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 01.01.26:
“Art. 215.
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…………………………………………………………………………………………………………………….
III – R$ 1,57 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível, a partir de 01/01/2026.” (NR)
III – a alínea “c” ao inciso I e a alínea “c” ao inciso II do art. 178 ao Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 01.01.26:
“Art. 178.
………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………….
I –
…………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………….
c) a partir de 01/01/2026, em R$ 1,17;
II –
…………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………….
c) a partir de 01/01/2026, R$ 1,47.
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
IV – o art. 174-M ao Anexo IV – Benefícios Fiscais, com efeitos a partir de 13.10.25:
“Art. 174-M. Fica isento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação dos terminais portuários marítimos localizados neste Estado, observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 202/19.
§ 1° A isenção de que trata este artigo aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país.
§ 2° A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 3° A isenção prevista neste artigo fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria.” (NR)
V – o inciso XXXIX ao art. 178 do Anexo IV – Benefícios Fiscais, com efeitos a partir de 13.10.25:
“Art. 178.
………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………….
XXXIX – fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que destinados a contribuintes envolvidos na construção ou ampliação dos terminais portuários marítimos, de forma que resulte em carga tributária mínima de 12% (doze por cento), observado o prazo de vigência previsto no Convênio ICMS n° 202/19.
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
VI – o § 2°-A ao art. 188 do Anexo VI – Obrigações Acessórias, com efeitos a partir de 09.10.25:
“Art. 188.
………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2°-A Excepcionalmente ao disposto no § 2°, poderá ser emitido mais de um MDFe pela unidade federada de descarregamento, quando o transporte:
I – envolver, simultaneamente, carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e;
II – for realizado por Transportador Autônomo de Cargas, acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.
……………………………………………………………………………………………………………………. ” (NR)
VII – o inciso III ao art. 100 do Anexo VI – Obrigações Acessórias, com efeitos a partir de 04.05.26:
“Art. 100.
…………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………….
III – solicitar o cancelamento, nos termos do § 22 do art. 97, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, quando utilizada a contingência prevista no inciso IV da cláusula décima primeira.” (NR)
Art. 4° Fica revogado o § 5° do art. 93 do Anexo X do Decreto n° 21.866, de 07 de março de 2023.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de julho de 2026.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário da Fazenda
